Advogado Empregado
Os advogados podem exercer sua profissão:
- De forma autônoma;
- Como sócios de um escritório;
- Como empregados de um escritório ou de uma empresa.
Nesta aula vamos falar sobre o advogado empregado.
Salário
O salário mínimo do advogado empregado não é fixado por lei, mas sim por uma sentença normativa, conforme o art.19 do EAOAB. Ou seja, o salário mínimo do empregado deve ser estabelecido judicialmente por negociação coletiva trabalhista dos sindicatos de advogados da base territorial em questão.
Independência
O advogado empregado está sujeito à subordinação trabalhista, mas isso não retira a sua independência. Ou seja, caso o advogado não concorde com uma causa, ele não é obrigado a defende-la simplesmente por ordens do empregador.Também, o advogado não precisa prestar serviços pessoais ao seu empregador. Caso não se importe, ele pode prestar estes serviços, mas não é obrigado.
Jornada, Horas Extras e Horas Noturnas
Diferentemente da regra geral da CLT, o Estatuto da Advocacia previa uma jornada de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, em regra. Essa jornada só poderia ser alterada por meio de convenção coletiva ou no caso de regime de dedicação exclusiva. Entretanto, a Lei nº 14.365/22 alterou a redação do art.20 do EAOAB:
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
Atualmente, é regulamentada a jornada de trabalho do advogado empregado em empresas, a qual não poderá exceder 8 horas diárias contínuas e 40 horas semanais. Para a caracterização da jornada de trabalho, é preciso contabilizar todo o tempo em que o advogado empregado deve ficar à disposição do empregador, mesmo que não esteja realizando nenhuma atividade, apenas aguardando ordens.
Por expressa determinação legal, a hora do advogado empregado deverá ser paga com o valor adicional de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora normal. Cabe ressaltar que tal direito, também por expressa determinação legal, é indisponível, ou seja, não pode ser alterado pelo contrato de emprego.
Art.20, EOAB. [...]
§2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
A hora noturna do advogado empregado é um pouco diferente da hora noturna dos demais trabalhadores urbanos. Enquanto a jornada noturna para os demais trabalhadores urbanos vai das 22 horas até às 05 horas do dia seguinte, a jornada noturna do advogado empregado vai das 20 horas até às 5 horas do seguinte. Entretanto, a duração da hora continua a mesma, 60 minutos. Ademais a hora noturna deve ter acréscimo de, no mínimo, 25% em relação a hora normal.
Art. 20 […]
§3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Honorários sucumbenciais
Os honorários de sucumbência são entregues para:
- O advogado e a sociedade (mediante acordo): quando o empregador for uma sociedade de advogados;
- O advogado, quando o empregador for uma empresa.
Porém, segundo o art.14 do Regulamento Geral, os honorários de sucumbência vão integrar um fundo comum de advogados empregados. Os próprios advogados empregados ou os seus representantes na empresa darão destinação ao fundo.
Inovações da Lei nº 14.365/22
A Lei nº 14.365/22 incluiu os §§2º e 3º no art.18 do EAOAB:
Art.18[...]
§2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:
I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.
§3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.
Esses parágrafos regulam as novas formas de trabalho da realidade atual. Assim, pode o empregador estipular as seguintes formas de trabalho:
- Presencial;
- Remoto;
- Misto.
E, por acordo individual, as partes podem pactuar a alteração entre regimes.