As irregularidades cometidas pelas entidades e dirigentes são pautadas no Estatuto da Pessoa idosa estão restritas ao âmbito administrativo, sem prejuízo de eventual apuração de âmbito civil ou penal, uma vez que vigora o princípio da independência das instâncias.
As infrações administrativas estão inseridas no âmbito do direito administrativo sancionador, sendo divididas em sanções cometidas pelas entidades governamentais e praticadas pelas entidades não governamentais, nos termos do art. 55.
O balizamento das sanções é aplicado de acordo com parâmetros da razoabilidade, natureza da infração e gravidade da conduta.
Os Conselhos da Pessoa Idosa DEVEM comunicar ao MP as irregularidades que tomarem conhecimento, em especial quando for o caso de suspensão ou dissolução da entidade
O art. 55, do Estatuto da Pessoa Idosa, divide as sanções em aplicáveis a entidades governamentais e aplicáveis a entidades não governamentais.
As sanções aplicáveis às entidades governamentais são a advertência, afastamento dos dirigentes de forma provisória/definitiva e interdição de unidade e programa. Por outro lado, as aplicáveis às entidades não governamentais são de advertência, multa, suspensão de repasse de verbas públicas, interdição de unidade e programa, proibição de atendimento.
O Estatuto da Pessoa Idosa prevê 3 (três) espécies de infrações administrativas:
Nota-se grande preocupação com a omissão das entidades, buscando-se primordialmente proteger o sistema de entidades e dirigentes descomprometidos com o interesse público e a proteção do idoso.
Infração específica para entidades de permanência provisória ou definitiva
Multa de R$ 500,00 a R$3000,00 reais + possibilidade de interdição
Decretada a interdição, os idosos são transferidos para outra instituição às custas do estabelecimento interditado, sem prejuízo da sanção de não atendimento nas entidades privadas.
Infração exclusivamente omissiva, aplicada em entidade de longa permanência ou profissional da área da saúde.
Multa de R$ 500,00 a R$3000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Infração omissiva ou comissiva, aplicada em face da entidade ou representante da área de saúde que desrespeita o direito ao atendimento preferencial ou superpreferencial.
Multa de R$500,00 a R$1000,00 + multa civil conforme o dano sofrido
A aplicação de sanções pressupõe a existência de procedimento administrativo pautado pelo contraditório e ampla defesa. Como de praxe no âmbito dos procedimentos administrativos, há absoluta independência em relação a eventual ação judicial, salvo a absolvição inexistência do fato ou negativa de autoria na seara criminal.
Quanto à prescrição administrativa, ela deverá seguir a prescrição criminal, quando a infração administrativa for também crime.
O procedimento administrativo tem início com o auto de infração elaborado pelo servidor efetivo ou por requisição do MP.
Com a abertura do procedimento administrativo, há comunicação do fato e abre-se prazo de 10 dias para defesa. A contagem se dá a partir da notificação. É possível a aplicação de direitos provisórios, como espécie de tutela antecipada, em caso de risco aferível no caso concreto.
Após, a decisão administrativa será prolatada.
É cabível recurso por até 3 instâncias.