A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo inteiro ao meio ambiente, mas que contém apenas o art. 225, sendo esta a primeira vez em que o assunto foi tratado em sede constitucional.
O texto mais importante presente na CF/88 sobre o meio ambiente é o caput do art. 225, que determina o direito universal ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.