O MP possui uma hierarquia administrativa, e não funcional, ou seja, não há subordinação interna de funções e atribuições. A hierarquia administrativa é válida para o caso de punições, reclamações, dentre outros.
Conforme o art. 128, §1º da CF:
Art.128. [...]
§1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
A partir da leitura deste dispositivo, temos como aspectos relevantes sobre o PGR:
Abaixo do PGR, na hierarquia administrativa, atuam os Procuradores Gerais da Justiça na chefia dos MPE e do MPDFT. São indicados em listra tríplice e escolhidos pelo chefe do executivo dentre os integrantes da carreira (art. 128, §3º, CF e art. 9º, caput e §1º, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
Ambos são nomeados pelo PGR, escolhidos dentre uma lista tríplice dos integrantes da carreira. Os requisitos são idade mínima de 35 anos e no mínimo 5 anos de carreira. Caso não haja membros suficientes que atendam ao requisito de 5 anos de carreira, o tempo de experiência passará a ser de apenas 2 anos para integrar a lista tríplice.
A exoneração deve ser proposta ao PGR pelo Conselho Superior (há um dentro de cada MP), por deliberação de 2/3 dos membros, em voto secreto, admitida a ampla defesa.
É o próprio Procurador Geral da República. O Procurador Regional Eleitoral e o vice do PGE serão escolhidos e nomeados pelo PGR dentre os membros do MPF.