Senado Federal
O Senado Federal é composto por senadores. Eles não representam a parcela da população que os elegeram, mas o estado ou Distrito Federal em que foi eleito. Apesar de ser chamado de Casa Revisional, o Senado Federal encontra-se hierarquicamente no mesmo nível em relação a Câmera dos Deputados. As duas Casas Legislativas são, portanto, igualmente importantes no desempenho do Poder Legislativo, em âmbito Federal, possuindo cada uma suas determinadas funções.
Eleições para o Cargo de Senador
As eleições para o cargo de senador não se dão pelo sistema proporcional adotado nas eleições do deputados federais. Utiliza-se, nesse caso, o sistema majoritário, a partir do cálculo simples dos votos, ou seja, os candidatos a senadores mais votados, em turnos únicos de votação, são eleitos.
Não há segundo turno nas eleições para senadores. Pelo contrário, um candidato ao cargo de senador pode ser eleito com apenas 11% dos votos se for o candidato mais votado, por exemplo. Isso quer dizer que o mais votado é eleito, independentemente do número de votos que recebeu.
Como o Senado Federal representa os estados membros e o Distrito Federal, cada Unidade Federativa apresenta 3 senadores. Portanto, um total de 81 senadores. Cada um dos senadores eleitos apresenta 2 suplentes para seu cargo.
Mandato
O mandato do senador é de 8 anos, que corresponde a duas legislaturas. A renovação dos senadores ocorre a cada 4 anos, nas proporções de 1/3 e 2/3. Ou seja, em determinada eleição elege-se 1 senador e, na seguinte, 2.
Um exemplo ilustrativo para elucidar a forma como os senadores são eleitos: se, hoje, eu elejo João para o cargo de senador de determinado estado, daqui a 4 anos, na próxima eleição, eu elejo Maria e Joana. Passando-se mais 4 anos, o mandato de João finaliza-se, e este precisará candidatar-se novamente caso queira concorrer para ocupar o cargo de senador mais uma vez, já que seu cargo será objeto de um novo pleito, uma nova eleição.
Requisitos para se Candidatar ao Cargo de Senador
Para candidatar-se ao cargo de senador, o indivíduo deve cumprir alguns requisitos pré-determinados:
- Ser brasileiro(a), nato(a) ou naturalizado(a). Para o cargo de Presidente do Senado também é necessário que o candidato(a) seja brasileiro(a) nato(a), uma vez que o este pode vir a substituir o Presidente da República;
- Ser maior de 35 anos. Essa é a mesma idade exigida para se candidatar à Presidência da República;
- Estar no exercício dos direitos políticos;
- Possuir alistamento eleitoral;
- Ter domicílio eleitoral na circunscrição. Ou seja, se o indivíduo quiser se candidatar a senador de determinado estado, deve ter seu domicílio eleitoral no estado em questão;
- Ser filiado a um partido político. O Brasil, ao contrário de países como os EUA, não admite candidaturas independentes, nas quais o indivíduo se candidata sem estar filiado a um partido político.
Competências Privativas do Senado Federal
As competências privativas do Senado Federal estão determinadas no art. 52 da CF.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
O art. 52 da CF apenas dispõe sobre aquelas funções que apenas podem ser executadas pelos senadores. Um exemplo retirado do art. 52 da CF, é ser de competência do Senado a aprovação da nomeação de determinadas autoridades, como Ministros do STF, realizada pelo Presidente da República. Ou seja, o Presidente da República nomeia e o Senado Federal sabatina e aprova.
Tais competências, de iniciativa única e privativa dos senadores, não dependem de manifestação do Presidente da República para produzir os efeitos esperados. Essas funções se materializam por meio de resoluções.