O poder judiciário é baseado no princípio da inércia, ou seja, somente pode se manifestar quando provocado. Então, tem o dever de prestar a devida tutela jurisdicional, proferindo decisões.
Ocorre que, algumas vezes, as decisões são eivadas de omissões, obscuridades ou de elementos contraditórios. Nesses casos, enseja-se a propositura dos embargos de declaração, que possui a natureza de recurso.
A competência para julgar é do próprio Magistrado que prolatou a decisão embargada, o que se diferencia substancialmente dos demais recursos, que são julgados por um juízo diferente daquele que prolatou a decisão.
O cabimento depende da presença dos vícios trazidos pelo art. 897-A da CLT:
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§1oOs erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§2oEventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§3oOs embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Dessa forma, o essencial para propor embargos de declaração é a presença dos elementos omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Haverá omissão quando a decisão prolatada deixar de tangenciar determinados pontos ou questões sobre os quais o Juiz teria o dever de se pronunciar de ofício ou a requerimento. Dessa forma, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, considera como omissa a decisão que possuir os seguintes elementos:
Será contraditória decisão jurisdicional dotada de incoerência interna. Poderá ocorrer na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão. Um exemplo seria o Magistrado que fundamenta sua decisão no sentido de isentar o reclamado ao pagamento de horas extras, contudo, no dispositivo, condena-o a pagá-las.
Uma ressalva importante é que não se deve falar em contradição quando a parte opõe embargos alegando que a decisão se faz contrária às provas presentes nos autos, visto que o que a parte estará buscando a reforma da decisão e não um mero afastamento de contradições.
O vício de obscuridade deve ser constatado quando faltar clareza ou precisão dentro da decisão. Importante destacar que o art. 897-A da CLT faz jus apenas a omissões, contradições e manifesto equívoco nos exames de pressupostos extrínsecos do recurso nos casos em que os embargos possuírem efeitos modificativos, não mencionando diretamente o caso da obscuridade. Isso porque a obscuridade não tem efeito modificativo, posto que a única finalidade do embargo relativo à ela é fazer com que o Magistrado realize novo pronunciamento, esclarecendo o teor do primeiro.
Essa situação não se constitui como vício presente no art. 1.022 do CPC. Sua previsão ocorre unicamente no processo do trabalho, em decorrência do art.897-A da CLT. Assim, caberão os embargos declaratórios quando houver dois requisitos (cumulativos):
O TST possuía o entendimento de que a oposição de embargos declaratórios, cujo objeto fosse o manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos, somente seria cabível da decisão ad quem. Todavia, com o advento do CPC de 2015, que admitiu de forma expressa os embargos em qualquer situação judicial, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou sua antiga Orientação Jurisprudencial nº 377, de forma a viabilizar os embargos com base no vício da decisão do juízo a quo, bem como do juízo ad quem.
No processo civil existe a possibilidade de correção de erros materiais presentes na decisão por meio dos embargos de declaração, conforme expresso pelo art. 1.022, III do CPC. Contudo, no direito do trabalho a correção desses erros não depende da oposição de embargos de declaração, podendo ocorrer de ofício ou a requerimento de qualquer uma das partes por elaboração de uma simples petição, haja vista o art. 897-A, §1º da CLT. Porém, não há qualquer impedimento de que a parte requisite a correção por meio de embargos declaratórios.
Os embargos de declaração, diferentemente dos demais prazos recursais trabalhistas, têm prazo de 5 dias para sua oposição. A Fazenda, o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública têm prazo em dobro.
Importante destacar que os litisconsortes com procuradores distintos, ainda que de escritórios de advocacia diversos, não dispõem de prazo em dobro para apresentar os embargos declaratórios, posto que não se aplicam ao processo do trabalho o art. 1.023, §1º e o art. 229 do CPC, incompatíveis com a celeridade da Justiça Trabalhista.