Limites ao Negociado - Previsão Celetista
Limites ao negociado
Os direitos assegurados pela Constituição Federal, excepcionadas as hipóteses autorizadas pelo texto constitucional, não são passíveis de flexibilização por meio de negociação coletiva, pois a Reforma Trabalhista foi aprovada como lei ordinária, tendo status infraconstitucional. Além disso, o art. 611-B da CLT, também acrescentado pela Reforma Trabalhista, trouxe um rol de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos.
Note que a maioria dos dispositivos do art. 611-B da CLT refere-se aos direitos previstos no texto constitucional, seja no rol do art. 7° da CF/88 ou nos arts. referentes ao direito coletivo do trabalho (arts. 8º e 9° da CF/88).
Em resumo, a negociação coletiva para reduzir ou suprimir direitos é permitida em todos os direitos dos trabalhadores não previstos na Constituição Federal e no art. 611-B 'da CLT. É possível a celebração de acordos ou convenções coletivas que prevejam melhoria nas condições de trabalho em todas as hipóteses.
Legitimidade para negociar convenções coletivas
Os sujeitos legitimados a negociar convenções coletivas de trabalho são apenas os sindicatos: o dos trabalhadores, o patronal, e, subsidiariamente, na falta de sindicato, o a federação e a confederação (art. 611, §2º, CLT). As partes da convenção coletiva são as categorias, profissional e econômica, uma vez que, como instrumento de regulamentação das condições de trabalho, é sobre elas que seus efeitos se projetam.