Tal competência será determinada pela jurisdição, isto é, cada vara tem competência para examinar as questões que estão sob sua jurisdição. Quem determina é a lei federal que cria a vara.
Dessa forma, a presente competência é criada para facilitar a distribuição da ação trabalhista, sem necessidade de gastos com locomoção e para que o trabalhador possa produzir sua prova da melhor forma. A competência territorial para cada órgão da Justiça do Trabalho está prevista no Título VIII da CLT, mais especificamente nos arts. 650, 651, 669, 674 e 690.
O art. 651 da CLT dispõe sobre a regra geral, ou seja, a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro. Nos casos de empregados viajantes comerciais, o §1º do art. 651 determina que a competência será da vara da localidade que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será de competência a vara da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Já no caso do brasileiro que for trabalhar no estrangeiro, este poderá ajuizar suas ações na vara onde o empregador tenha sede no Brasil ou também onde foi contratado antes de ir para o exterior. Caso a empresa não tenha sede no Brasil, não haverá possibilidade de ingressar com a ação.
Relaciona-se com o poder/dever do juiz na direção do processo, ou seja, a função desempenhada na Justiça do Trabalho. Todas essas competências estão mencionadas no art. 659 da CLT, sendo: presidir audiências, executar suas próprias decisões, dar posse ao secretário, despachar os recursos, assinar folhas, apresentar ao presidente TRT os relatórios dos trabalhos, conceder medida liminar.
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;
IV- convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento destes;
V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
X- conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
A Justiça do Trabalho é incompetente para solucionar as seguintes questões
Ocorrem especialmente quando dois ou mais juízes se considerarem competentes ou incompetentes, de acordo com o disposto no art. 805 da CLT, sendo que o conflito pode ser provocado pelo juiz, partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, e podem ocorrer entre: