Introdução

CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, um órgão obrigatório em determinados estabelecimentos e locais de obra, conforme a legislação trabalhista e as normativas do Ministério do Trabalho. O objetivo da CIPA é prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando-o compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A previsão normativa se encontra nos arts. 163 a 165 da CLT e a regulamentação na NR nº 5 do Ministério do Trabalho. Importante notar que essa norma regulamentadora tem um novo texto vigente desde janeiro de 2022!

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). 

Composição da CIPA

A CIPA contém representantes dos empregados, eleitos por voto secreto e independentemente de filiação sindical, e representantes dos empregadores (indicados). Todos os membros exercem o mandato por um ano e podem ser reeleitos uma vez. O presidente da CIPA é escolhido pelo empregador e o vice-presidente é votado entre os representantes dos empregados.

Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 

§5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. 

Regras de Estabilidade

Apenas os representantes dos empregados possuem direito à estabilidade, não podendo ser dispensados por motivos que não sejam:

  • Disciplinares;
  • Técnicos;
  • Econômicos;
  • Financeiros.

Essa garantia provisória dura desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Por se tratar de estabilidade objetiva, não se mantém em caso de extinção do estabelecimento.

Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Os suplentes também fazem jus à estabilidade, segundo o TST e o STF:

Súmula 676 STF. A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT - também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

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