Força maior e Serviço Inadiável
O direito à limitação da jornada de trabalho e às horas extraordinárias é assegurado pela CF, art. 7º, incisos XIII e XVI. Veremos algumas situações que oferecem variáveis à jornada padrão.
No contexto das relações de trabalho, a força maior consiste em algum acontecimento indesejado e inevitável que não foi causado por culpa e gera a necessidade de mudanças na rotina de trabalho. Os serviços inadiáveis, por sua vez, são aqueles que devem ser concluídos rapidamente, na mesma jornada de trabalho em que foram iniciados, por motivos de urgência ou calamidade.
Art. 61, CLT. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Força maior + Continuar trabalhando |
Causas acidentais ou força maior |
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Máximo 12h/dia |
Máximo 2h extras/dia |
Não precisa de autorização |
Necessita de |