Audiência Trabalhista
Embasamento Geral
É por meio da audiência, ato processual no qual há o contato direto do magistrado com as partes, que será realizada a instrução do processo. É imprescindível ter em vista que muitos dos princípios existentes no processo civil também se aplicam às audiências trabalhistas, a exemplo da boa-fé processual, da cooperação, da primazia da solução do mérito. Na visão de Mauro Schiavi:
O Processo do Trabalho, na expressão popular, é um processo de audiência, pois os atos principais da fase de conhecimento se desenvolvem neste ato. Além disso, a lei determina que todos os atores principais do processo estejam presentes na audiência. De outro lado, o Juiz do Trabalho, como regra geral, toma contato com a inicial pela primeira vez na audiência e também com a defesa, que é apresentada em audiência (escrita ou verbal), tenta a conciliação, instrui e julga a causa.
Dessa forma, a audiência no processo trabalhista é um rito fundamental e diretamente ligado à efetiva solução do litígio apresentado. Haverá contato das partes com o magistrado, a defesa oral das teses de ambas as partes e a apresentação de provas e testemunhas, fatores que serão fundamentais na elaboração da sentença pelo Juiz.
Princípios aplicáveis às Audiências Trabalhistas
Princípio da Oralidade
Os procedimentos efetivados na audiência trabalhista são, em geral, feitos de forma verbal, sendo a oralidade elemento característico. Sua relevância é um dos fatores que trazem peculiaridade ao processo trabalhista frente aos demais, sendo que as partes levam suas teses de forma concisa perante o Juízo.
O princípio da oralidade encontra-se previsto no art. 847 da CLT, que prevê a defesa do reclamado de forma oral, além dos arts.820 e 850 do mesmo texto. Contudo é preciso salientar que o processo não é feito integralmente de forma oral, posto que é necessário apresentar a defesa de forma escrita, com a finalidade de garantir a celeridade processual.
Princípio da Imediatidade
Tem por finalidade garantir aproximação mais efetiva entre juiz e partes, para que se possa esclarecer todas as teses, em vista da primazia da realidade e da verdade dos fatos.
Princípio Inquisitivo
Tem por fundamento os arts. 765 e 852-A da CLT. Expressa que o magistrado trabalhista tem total liberdade na condução do processo, zelando pela celeridade processual e com a possibilidade de determinar diligencias necessárias para o esclarecimento de qualquer ponto sublimado das teses defendidas. A direção do processo pelo Juiz se dará de forma livre, o que não se confunde com arbitrariedade, visto que todas as garantias processuais das partes devem se sobrepor, bem como todos os preceitos previstos pelo ordenamento jurídico trabalhista.
Princípio da Conciliação
De acordo com o entendimento de Mauricio Godinho Delgado:
A conciliação, por sua vez, é método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro, destituído do poder decisório final, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação jurídica contenciosa. [...] A conciliação judicial trabalhista é, portanto, ato judicial, mediante o qual as partes litigantes, sob interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto do processo judicial.
Este é o princípio garantidor da heterocomposição processual e visa uma solução de conflitos pacífica, célere e efetiva para as partes. De acordo com os arts. 846 e 850, antes do recebimento da defesa, e após apresentação das razões finais, deve ser feita proposta de conciliação pelo Juiz Trabalhista, mesmo que haja possibilidade de acordo entre as partes em qualquer momento da fase de instrução do processo, inclusive após a sentença.
Peculiaridades da Audiência Trabalhista
Atraso do magistrado
O art.815 da CLT trata em seu parágrafo único da possibilidade das partes e seus procuradores se retirarem da sala de audiências havendo mais de 15 minutos de atraso após a hora marcada, caso o juiz ou presidente não compareça.
Art. 815.
À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
Constata-se que não há previsão legal para o atraso das partes. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-I, consolida o entendimento que não há previsão legal que tolere atraso das partes. Por conseguinte, fica a critério do Magistrado estabelecer a tolerância no início da audiência.
Jus Postulandi
O Jus Postulandi é fundamento do processo trabalhista e encontra-se previsto no art. 791 da CLT:
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Dessa forma, não há obrigatoriedade para as partes de representação por advogado. Ainda assim, a Súmula 425 do TST limita o Jus Postulandi às Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, pois a inadimite em casos de ação rescisória, ações cautelares, mandados de segurança e recursos direcionados ao Tribunal Superior do Trabalho.
Ausência das Partes
Peculiaridade prevista nos arts. 843 e 844 da CLT. Eles exigem o comparecimento pessoal de ambas as partes, podendo ser designado preposto pelo empregador.
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§3º O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Como o reclamado é, na maioria das vezes, o próprio empregador ou a empresa contratante, pode fazer-se substituir por um preposto que deve ter conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o preponente. O não comparecimento do reclamado gera revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Com a Reforma Trabalhista, acrescentou-se o §5º ao art. 844 da CLT. Segundo o qual, mesmo ausente o reclamado, se presente seu advogado com a defesa e documentos, poderão ser aceitos pelo Magistrado, juntamente com os elementos probatórios.
Art. 844 . O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§3º O pagamento das custas a que se refere o § 2oé condição para a propositura de nova demanda.
§4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos
§5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Por fim, se ausente o reclamante, haverá arquivamento do processo; no caso de não comparecimento à audiência por duas vezes seguidas, ele incorrerá na perda por seis meses do direito de propor reclamação trabalhista sobre os mesmos fatos.
Ritos e Procedimentos da Audiência
De acordo com o art. 841 da CLT, o diretor da secretaria é encarregado pelo recebimento da petição inicial, deverá designar a audiência e notificar as partes da data, que não poderá ser realizada em prazo inferior a 5 dias contados da entrega da notificação.
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Assim, o magistrado terá contato com a petição inicial e com a contestação somente na audiência. Outra regra da audiência trabalhista é que deve ser realizada entre as 8 e 18 horas, conforme previsto no art. 813 da CLT, com prazo máximo de 5 horas por sessão diária:
Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Em tese, as audiências devem ser realizadas na sede do Juízo ou do tribunal correspondente, com exceção de casos peculiares, em que as audiências poderão ser realizadas em locais diversos, desde que haja fixação do edital na sede do Juízo ou Tribunal, com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
Nesse sentido, é, também, importante frisar que como expresso pelo art.816 da CLT e art. 360 do CPC, o magistrado possui poder de polícia e deve manter a ordem no decorrer das audiências, podendo ordenar a retirada do recinto daqueles que perturbem o andamento das audiências.
Art. 816, CLT. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 360,CPC. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Da Conciliação, Instrução e Julgamento
Conforme o art. 849 da CLT a audiência de julgamento deve ser contínua (una); contudo, se não for possível conclui-la no mesmo dia, poderá ser remarcada.
Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
A audiência trabalhista sempre buscará solucionar o conflito de forma heterocompositiva, isto é, sem a necessidade de embate e custas decorrentes do desenvolvimento processual, levando as partes a uma solução pacifica, célere e efetiva. Havendo conciliação, o Juiz homologa o acordo. A decisão homologatória é tida como irrecorrível, contudo passível de ser contestada por ação rescisória se preenchidos alguns requisitos. Imperioso lembrar que o acordo pode ser feito a qualquer momento do processo.
Em um segundo momento, frustrada a tentativa de conciliação, segue-se com a instrução, na qual serão ouvidas as partes com suas teses e as testemunhas. Haverá também a elaboração de todos os instrumentos probatórios pertinentes ao processo.
Ao final da audiência, conforme art. 850 da CLT, o juiz pode autorizar que as partes apresentem razões finais de forma oral. O advogado pode requerer prazo ao magistrado para a produção das razões.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único. O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
O julgamento é realizado pelo próprio juízo sem que necessariamente as partes estejam presentes. Elas terão ciência da decisão por via postal, oficial de justiça, imprensa oficial, pelos atuais sistemas eletronicos de justiça ou notificadas do dia e hora marcados para a publicação da decisão, conforme Súmula 197 do TST.
Das Testemunhas
As regras sobre testemunhas estão previstas nos arts. 820 a 825 da CLT:
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
As testemunhas, no procedimento ordinário serão no máximo 3 para cada parte e comparecem independente de intimação oficial. Observe que no litisconsórcio passivo unitário é possível que o juiz admita mais que 3 testemunhas para cada parte, tendo em vista a natureza do feito.
Já no procedimento sumaríssimo, o número máximo de testemunhas para cada parte é de 2. Neste caso, a presença também independerá de intimação, entretanto, se ausente a testemunha, mas a parte provar que houve o convite formal, ela será notificada para que se apresente na audiência em continuação. Caso não o faça, o juiz poderá determinar sua condução coercitiva.
Segundo a Instrução Normativa nº 39/16, não haverá inquirição direta das testemunhas pelas partes. O art.819 da CLT informa que, em caso de necessidade de intérprete, ele será pago pelo sucumbente no processo (§2º), salvo se beneficiário da justiça gratuita.
No início da fala das testemunhas, o advogado da parte oposta poderá contestá-las. Nesse momento o advogado pode mostrar ao magistrado que a testemunha não é adequada para produção de provas confiáveis ou lícitas. Isso acontece quando, por exemplo, uma das partes possui relação de amizade com a testemunha. Veja o art. 829 da CLT:
Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Ademais, cabe ressaltar que, segundo o art.793-D da CLT, o juiz poderá aplicar multa para testemunha que considerar ter alterado a verdade dos fatos para beneficiar uma das partes:
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.