O Recurso Extraordinário possui fundamentação vinculada, isto é, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 102, III da Constituição Federal.
O primeiro aspecto a ser observado é que o Recurso Extraordinário somente pode ser utilizado quando forem esgotados os recursos no tribunal de origem, de acordo com o art. 102, III, da Constituição Federal.
É por esta razão que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, já que a medida liminar não é ato decisório definitivo.
A decisão recorrida deve ter contrariado dispositivo constitucional, segundo consta no art. 102, III, a, da Constituição. Esta ofensa à Constituição não poderá ser reflexa ou indireta.
Entende-se por violação indireta a dispositivo constitucional aquela na qual é necessário, antes, demonstrar a violação à norma infraconstitucional para só então demonstrar a ofensa à Constituição. Nesta hipótese, não é cabível a interposição de Recurso Extraordinário, de acordo com a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.
Cabe ressaltar que tratado que verse sobre direitos humanos, aprovado em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional por 3/5 dos votos dos respectivos membros, possui status de Emenda Constitucional. Assim sendo, a sua violação enseja a interposição de Recurso Extraordinário.
Note que, de acordo com a Súmula 399 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível recurso extraordinário por violação de lei federal quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
Também não é possível a interposição de Recurso Extraordinário contra decreto que extrapola o seu poder regulamentar, já que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, neste caso, restaria violado o princípio da legalidade, e não a constitucionalidade propriamente dita. Dessa maneira, o recurso cabível na hipótese é o Recurso Especial. ### Decisão que declara inconstitucional tratado ou lei federal
A decisão que declara inconstitucional tratado ou lei federal é passível de Recurso Extraordinário. Para que o tribunal proclame a inconstitucionalidade da norma, deve ser observada a cláusula da reserva de plenário. Após, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade, os autos retornarão para o julgamento pelo órgão fracionário. > Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Nesta hipótese, a lei ou ato de governo local é colocada em patamar superior à própria Constituição, ensejando a interposição de Recurso Extraordinário. Aqui, não é necessária a observância à cláusula da reserva de plenário, já que o tribunal não reconheceu a inconstitucionalidade da norma. ### Lei local contestada em face de lei federal
Trata-se de um conflito de competência legislativa entre lei local e lei federal, em que se discute qual deve incidir na hipótese. Este conflito é solvido por normas constitucionais.