Conforme o art. 205 da CF/88, a educação é direito de todos/as e dever do Estado e da família, bem como deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas a assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mercado de trabalho. Ademais, os arts. 208 e 210 da CF/88 também titulam deveres do Estado em termos de:
Por fim, é interessante destacar que os princípios do ensino, com base no art. 206 da CF, tomam em consideração:
O Projeto de Lei 867/2015, que inclui, entre as diretrizes e bases da educação nacional, o Programa Escola sem Partido, é visto na academia como uma afronta à laicidade do Estado brasileiro, ao Estado Democrático de Direito, à liberdade de cátedra e de aprendizado, e ao princípio de pluralismo de ideias.
Isso porque doutrinadores e profissionais da educação entendem que o uso de convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas de pais ou responsáveis dos estudantes como medidor de suposta “doutrinação” em sala de aula, elemento basilar da proposição legislativa, censura a veiculação de conteúdos e temas afetos às agendas sociais e de direitos humanos, bem como fere os princípios constitucionais citados.
Por fim, a Súmula Vinculante nº 12 estipula que não se pode cobrar taxa de matrícula em Universidades Públicas, salvo em cursos de especialização.
A cultura corresponde a um direito social fundamental, demandando uma prestação positiva do Estado, isto é, uma liberdade positiva. Nesse sentido, conforme o art. 215 da CF/88, o Estado deve garantir a todos e todas o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais – em especial protegendo as culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros participantes do processo civilizatório nacional. Isso consagra, pois, o princípio da cidadania cultural: a cultura enquanto parte integrante da cidadania.
Com isso, o Plano Nacional de Cultura (art. 215, §3º da CF), de duração plurianual, visa ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que promovam a defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; produção, promoção e difusão de bens culturais; formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; democratização do acesso aos bens de cultura, e a valorização da diversidade étnica e regional.
Já no art. 216 da CF, está positivado o compromisso do Poder Público com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração descentralizada e participativa, com vistas a:
Dentre suas atribuições, está a de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento (conforme diretrizes da UNESCO), desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. É, assim, competência comum entre os entes dispor sobre proteção e acesso à cultura e, em caso de lesão ao patrimônio cultural, caberá reparação por meio da ação civil pública e da ação popular.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individual ou conjuntamente, portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo (art. 216, CF/88) formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; criações artísticas, científicas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, e conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Conforme o art. 217 da CF/88, compete ao Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais enquanto direito humano de cada um(a), observando:
Em sentido amplo, a proteção ao desporto envolve também recreação, lazer, divertimento. Consagra o esporte para além das pessoas associadas a ele de modo profissional. O Poder Público, assim, deve incentivar o lazer como forma de promoção social (art. 217, §3º da CF), de difusão de bem-estar.
O Poder Judiciário somente admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da Justiça Desportiva, que não compõem órgão do Judiciário, mas, corresponde a Órgãos Administrativos (art. 217, §1º da CF) – questões trabalhistas no desporto, por outro lado, sempre serão de competência da Justiça do Trabalho.
A Justiça Desportiva, nesse sentido, dispõe de prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (art. 217, §2º da CF). Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) são os órgãos administrativos que discutem e aplicam a legislação desportiva a nível estadual, fiscalizando o esporte em suas respectivas jurisdições.
Cada estado possui o seu próprio TJD, cujas decisões podem ser questionadas a partir da interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Por fim, a Justiça Desportiva é dotada de um caráter especial, dado que se caracteriza pelo que a CF/88 denomina interesse público, ainda que constitua uma entidade de direito privado.