A CF traz em seu art. 182, §2º, a forma pela qual se identifica um imóvel que cumpre a função social.
Art. 182. […]
§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Ou seja, o imóvel urbano que cumpre sua função social é aquele que cumpre os regramentos contidos no Plano Diretor. A doutrina traz algumas condições específicas para que haja cumprimento da função social do imóvel urbano: habitação e condições adequadas de trabalho, recreação e circulação humana. Não havendo uso da propriedade nesse sentido, estará destituída de Função Social.
A utilização do solo urbano também ficará sujeita às normas do Plano Diretor. A Constituição prevê que em caso de subutilização do solo urbano é possível sanção ao proprietário, como a edificação/parcelamento compulsórios, IPTU progressivo e a desapropriação-sanção (art. 182, §4º, III da CF).
De acordo com os arts. 5º, XXIV, e 182, §3º, ambos da CF, a desapropriação comum poderá ser feita em casos de necessidade pública, utilidade pública e interesse social, ainda que o proprietário não tenha cometido ato ilícito. Nesse caso, a indenização deve ser prévia e em dinheiro. Já a desapropriação-sanção só vai ocorrer quando o proprietário estiver agindo ilicitamente, e a indenização será em títulos da dívida pública, com um prazo de resgate de até dez anos.