Art. 7º, incisos X a XIX
Art.7º. [...]
X – Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Este inciso também visa proteger o trabalhador e o salário.
Art.7º. [...]
XI – Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Além de objetivar diminuir a distância dos papeis de empregador e empregado, é uma forma importante de incentivar o trabalhador a zelar pelo bom funcionamento da empresa, tendo em vista que partilhará de seus resultados positivos.
Art.7º.[...]
XII – Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O salário-família é uma proteção à família do trabalhador. Regulamentado por lei própria, não se confunde com o salário mínimo.
Art.7º.[...]
XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
A CF se preocupou em limitar o tempo de duração da jornada do trabalhador, visando seu bem-estar. No entanto, a limitação não é absoluta: pois é possível haver a compensação e redução de jornada por negociação em acordo ou convenção coletiva.
Relembrando:
- Compensação de horário: pode estabelecer a jornada em mais ou menos de 8 horas diárias. Ou seja, em um dia, o trabalhador pode fazer mais de 8 horas e, no outro, menos de 8h.
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XIV – Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
A jornada diária normal corresponde a 8 horas. Porém, no caso de atividades com natureza continuada, ininterrupta, a Constituição determina que a jornada será de 6 horas. Assim como no caso da diminuição do salário e da jornada de trabalho, esta disposição só pode ser alterada por intermédio de negociação coletiva.
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XV – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
O descanso também é um direito do trabalhador, que não pode ser privado da remuneração nesses períodos.
Art.7º.[...]
XVI – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
Garante a remuneração acrescida em 50% sobre a remuneração ordinária para as horas-extras, ou seja, aquelas trabalhadas além da jornada normal.
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XVII – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
As férias remuneradas também são um direito do trabalhador. Além da remuneração normal, terá direito a receber mais um terço do valor do salário no mês das férias.
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XVIII – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Este inciso diz respeito à licença-maternidade, que garante à mãe o afastamento por 120 dias, para que possa cuidar do filho recém-nascido. Não poderá haver demissão e tampouco a suspensão de remuneração.
Art.7º. [...]
XIX – Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
O pai também tem direito a uma licença após o nascimento do filho de, ao menos, cinco dias.