A licença-maternidade é essencial para a saúde física e mental da mulher durante a gestação e o pós-parto, período marcado por diversas transformações. Além de garantir o tempo necessário para a recuperação do parto, a licença permite que a mãe se dedique aos cuidados com o recém-nascido, especialmente à amamentação, fundamental para o desenvolvimento saudável do bebê. A amamentação proporciona não apenas os nutrientes necessários, mas também fortalece o vínculo afetivo entre mãe e filho.
Ocorre que o direito à licença era direcionado somente às mães biológicas, com a exclusão de mães adotivas. Esse tratamento desigual viola a Constituição Federal, especificamente a norma que assegura a igualdade entre filhos naturais e adotivos (art. 227, §6º), bem como a que estabelece o direito à convivência familiar como um dever do Estado (art. 227). Se o texto constitucional assegura a igualdade de direitos e a importância da convivência familiar, não há justificativa para diferenciar o tempo de licença para mães que geram e para as que adotam. Ambas precisam de tempo para estabelecer um vínculo forte com seus filhos e garantir o desenvolvimento saudável da criança:
Contudo, tal equiparação pode ser observada somente quando existente vínculo laboral regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nos regimes dos servidores públicos da União e dos militares das Forças Armadas, a licença é menor em caso de adoção. O período é de 90 dias se a criança tiver até um ano de idade e de 30 dias se for mais velha.
Em março de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à servidora pública mãe biológica e à servidora pública mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias (RE) 778889 (Tema 782 da repercussão geral).