A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF, é ação do controle de constitucionalidade concentrado que busca reparar lesão a preceito fundamental, ou seja, a quaisquer normas constitucionais que versem sobre organização do Estado e dos Poderes, Princípios Fundamentais, Direitos e garantias Fundamentais, e outras cláusulas que façam parte da “espinha dorsal” da Constituição, estando elas explícitas ou implícitas no texto da Lei Maior. A ADPF também é o meio adequado para dirimir controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal; inclusive os anteriores à Constituição Federal. Ela está prevista no art. 102, §1º da CF e Lei nº 9.882/99. Não cabe ADPF contra orientação jurisprudencial e Súmulas de Tribunais.
A Competência é do STF, nos termos do art. 102, §1º da CF. Os legitimados ativos estão previstos no art. 103 da CF: > Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Quanto a eles, cabe ressaltar o seguinte: - Se a ADPF for proposta por Governador de Estado, Mesa de Assembleia Legislativa Estadual, Confederação Sindical ou Entidade de Classe, deve restar demonstrado o interesse do Autor envolvido na resolução da demanda, ou seja, a pertinência temática. Para estes casos, deve haver um capítulo específico na peça demonstrando a pertinência do pedido.
Além dos requisitos gerais da petição inicial, previstos no art.319 do CPC, a inicial deve preencher os seguintes requisitos: > Art. 3o, Lei 9.882/99. A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
É possível a medida cautelar em sede de ADPF, que deve ser pedida, sempre que possível, devendo ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo na demora. A fundamentação está no art. 5º, da Lei nº 9.882/99.### Pedido
O pedido deve conter requerimento do deferimento da medida liminar e da procedência do pedido principal para declarar a incompatibilidade/não recepção ou nulidade do ato ou norma impugnados. Também deve haver pedido de oitiva das autoridades responsáveis pelo ato (art. 6º da Lei nº 9.882/99), do Advogado-Geral da União (art. 103, §3º da CF) e do Ministério Público, no prazo de 5 dias, (art. 7º da Lei nº 9.882/99).