Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
A qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pode ser conferida também a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, da mesma maneira como ocorre com as Organizações Sociais. As OSCIPs são disciplinadas pela Lei nº 9.790/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99, o qual traz normas que exigem que a pessoa jurídica esteja em funcionamento regular há, no mínimo, três anos para que se habilite a tal qualificação (art. 1º da Lei nº 9.790/99). A lei define ainda a ausência de fins lucrativos para fins de qualificação como OSCIP:
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Apesar da similaridade desta entidade com a já vista OS, o vínculo formado pelas OSCIPs com o Estado é diverso, e se faz via Termo de Parceria, que é ato vinculado da Administração Pública: uma vez preenchidos os requisitos legais, trata-se de direito subjetivo da entidade, e dever da Administração Pública, a celebração do Termo de parceria. Ele é uma inovação que permite a realização de parcerias entre a Administração e as pessoas jurídicas de direito privado sem a necessidade de se realizar convênios ou licitação.
Também há restrições mais definidas sobre pessoas jurídicas que não podem ser qualificadas como OSCIP no art. 2º da Lei nº 9.790/99: entidades religiosas, hospitais, instituições de ensino privadas e organizações sindicais. O conhecimento de tais vedações à constituição de OSCIP costuma ser cobrado em concursos públicos!
Art. 2° Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
A lei das OSCIPS não as definiu com precisão mas explicitou que, para se qualificar como tal, a entidade deve atender aos requisitos do art. 3º da referida lei:
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Podemos observar como são extensas as possibilidades de formação de uma OSCIP.
O pedido para a qualificação como OSCIP deve ser formalizado perante o Ministério da Justiça, responsável por verificar o atendimento aos requisitos e expedir o certificado de qualificação. Uma vez qualificada, a entidade pode formalizar com o Estado o Termo de Parceria – é possível a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria com a mesma OSCIP, desde que esta tenha capacidade operacional para executar todos os seus objetos.
Por sua vez, se houver mais de uma OSCIP para determinada atividade, a escolha da entidade para firmar o Termo de Parceria se faz mediante concurso de projetos, não devendo coexistirem duas ou mais OSCIPs de mesma finalidade. Lembrando que se relaciona tal concurso de projetos à dispensa da licitação, a qual deve somente existir em respeito à finalidade pública e se houver especialização da entidade face ao serviço licitado. O processo de seleção por este meio pode ser dispensado em situações excepcionais, como em casos de urgência e necessidade (art. 23, §2º do Decreto 3.100/99).
Vemos, portanto, que a qualificação de uma entidade como OSCIP é ato vinculado, mas esta qualificação, em si, não garante a formalização do Termo de Parceria e a consecução das atividades de interesse público, o que depende do mencionado processo do concurso de projetos.
Formalizado o Termo de Parceria, A OSCIP passa a ter autorização para explorar certas atividades de interesse público, conforme determinado em lei, mas, diferentemente do que ocorre com as Organizações Sociais, seu fomento não se dá pela absorção de bens públicos ou dotação orçamentária própria, mas por repasses indiretos dos órgãos e entidades correspondentes a suas atividades. As OSCIPs ainda têm certas prerrogativas, mas menos que as Organizações Sociais – paralelamente, também se submetem a controle e fiscalização de maneira menos incisiva.
As OSCIPs podem ser escolhidas com dispensa de licitação mas, diferentemente, têm regras de contratação ainda mais rígidas em relação às Organizações Sociais: para contratar serviços de terceiros, elas precisam licitar, mesmo quando a contratação se relacionar ao próprio objeto de seu Termo de Parceria.
Em suma, quando a OSCIP for a pessoa contratante, deverá haver licitação pública (se o contrato se tratar de aquisição de bens e serviços comuns, deverá haver o pregão). Quando a OSCIP for a pessoa contratada pelo Estado, por outro lado, haverá forma diversa da licitação proposta pelo legislador: a firmação do Termo de Parceria.
Existem, no mais, algumas restrições a OSCIPs que não podem firmar Termo de Parceria com o Estado. Foram disciplinadas pelo art. 9-A do Decreto nº 3.100:
Art. 9°-A. É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Estas são as restrições para as entidades já qualificadas como OSCIPs que, pelos motivos elencados no Decreto nº 3.100/99, não poderão firmar Termo de Parceria com o Estado. Além de tais possibilidades, as entidades ainda podem perder a qualificação de OSCIP em caso de descumprimento da lei.
Como vimos, as OSCIPs podem receber repasse financeiro indireto, a partir da dotação orçamentária, destinado a algum órgão de seu ramo de atividade. Assim, também sobre determinadas formas de controle:
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Diferentemente das Organizações Sociais, as OSCIPs não precisam ter Conselho de Administração, mas devem ter Conselho Fiscal;
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Como vimos, as OSCIPs têm o dever de licitar em suas contratações, mesmo que relacionadas a objeto inerente ao Termo de Parceria;
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O descumprimento da lei implica a perda da qualidade de OSCIP;
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A execução do Termo de Parceria é acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, a quem a OSCIP também deve prestar contas quanto a seu cumprimento.