Poderes Administrativos - Introdução: conceito, classificação e visão geral
Os poderes administrativos podem ser definidos como prerrogativas que a administração pública tem como consequência do princípio da Supremacia do Interesse Público.
Além de serem instrumentos, também são deveres que a administração possui para a garantia do Interesse Público. Eles são limitados, respeitando-se os direitos individuais.
Os poderes administrativos são:
- Poder hierárquico, relacionado à hierarquia e organização dos poderes administrativos
- Poder Disciplinar, relacionado à disciplina e responsabilidade dos vinculados à administração pública
- Poder Normativo ou Regulamentar, relacionado às normas e decretos proferidos pela administração
- Poder de Polícia, relacionado à atividade de fiscalização da Administração.
Deve-se frisar que eles não se confundem com os poderes de Estado, ou seja, o poder executivo, legislativo ou judiciário.
Os poderes podem ser:
- Vinculados, quando delimitados por lei. Não dão margem para o administrador determinar o uso com base na conveniência e oportunidade.
- Discricionários, quando permitem ao administrador escolher, conforme conveniência e oportunidade, a aplicação de determinado poder, desde que autorizado pela lei e dentro dos limites por ela impostos.
É importante mencionar que atos discricionários não são arbitrários, devendo ser plenamente justificados e podendo se submeter a análise judicial, sem afrontar as liberdades do administrador.
A discricionariedade tem a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto.
Trata-se de liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No entanto, não se pode dizer que exista como poder autônomo. O que ocorre é que as várias competências exercidas pela Administração com base nos poderes regulamentar, disciplinar e de polícia, serão vinculadas ou discricionárias, dependendo da liberdade existente.