Classificação dos Atos Administrativos - Parte II
Quanto a formação do ato
Atos simples
Sua existência depende da manifestação de vontade de apenas um órgão.
Atos complexos
Sua existência depende da manifestação de mais de um órgão, com duas vontades principais para um único ato. Como exemplo, existem as portarias interministeriais.
Atos compostos
Existem com a manifestação de mais de um órgão. Há uma vontade principal e outras acessórias. Nesse caso, existem dois atos. Um exemplo é a nomeação do Procurador-Geral da República, com o ato principal sendo a nomeação da pessoa pelo Presidente da República e o ato acessório a aprovação pelo Senado federal.
Quanto ao ato em si
Ato perfeito
É o ato que cumpriu todas as etapas necessárias para sua existência.
Ato válido
É aquele que está completamente de acordo com a lei, sem vícios.
Ato eficaz
É aquele capaz de produzir efeitos.
Ato exequível
Aquele apto a produzir efeitos imediatamente.
Efeitos do atos administrativos
Efeitos típicos
São os efeitos próprios e esperados dos atos.
Efeitos atípicos
Efeitos secundários: não esperados, possíveis de se ocorrerem. Dividem-se em:
- Preliminares ou prodrômicos: ato eficaz, mas não exequível, dependendo de condição futura
- Reflexos: atingem diretamente terceiros não destinatários do ato.
Quanto aos efeitos jurídicos
Atos constitutivos
Ocasionam o nascimento de um direito para o administrado. Por exemplo, a permissão de uso.
Atos declaratórios
Declaram a existência ou não de determinado direito do administrado.
Atos ablatórios ou ablativos
Restringem direitos do administrado.
Quanto às ilegalidades
O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello aponta quatro classificações de atos ilegais, formando a Teoria Quaternária Dos Atos Ilegais:
- Ato nulo: ato com vício insanável e nulidade absoluta, não admitindo convalidação.
- Ato anulável: ato com vício sanável, admitindo convalidação.
- Ato inexistente: o ato não existe, sendo uma conduta criminosa.
- Ato irregular: ato com defeitos leves e irrelevantes.