Considerações Importantes

A doação é um ato de liberalidade entre pessoas vivas (inter vivos), previsto no art. 538 do Código Civil. Assim como o testamento, a doação pode ser usada como instrumento de planejamento sucessório.

Para que seja efetivada sem vícios ou ilicitudes, é importante que se observe os seguintes pontos:

  • A doação deve respeitar a legítima;
  • A doação aos descendentes ou ao Cônjuge é considerada adiantamento de herança (vide art. 544);
  • O beneficiário fica obrigado a levar os bens à colação quando a sucessão for aberta, salvo se existir dispensa no próprio ato de doação ou no testamento (vide art. 2.005).

Reserva de Usufruto

De maneira semelhante ao testamento, a doação pode receber algumas cláusulas especiais que afetam os bens direcionados ao beneficiário.

A reserva de usufruto é uma cláusula que permite ao autor da herança usufruir do bem doado, tornando o donatário nu-proprietário. Dessa forma, o conjunto de bens abarcados pela cláusula fica com o doador até o final do período previsto ou seu falecimento.

Importante notar que não há a necessidade de abrir inventário nesses casos porque os bens já se encontram na propriedade dos herdeiros.

Reversão

Prevista no art. 547 do Código Civil, é a estipulação pelo doador de que os bens voltem para o seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário (viver mais do que o destinatário dos bens).

Essa cláusula é personalíssima, ou seja, não pode ser utilizada em favor de terceiro, somente em favor do doador. É possível, no entanto, acumular esta cláusula com a de reserva de usufruto.

Cláusulas Restritivas

São restrições no exercício da propriedade sobre todos os bens doados ou parte deles. Sempre decorre da vontade do doador e pode ser vitalícia ou temporária, embora nunca seja perpétua (não passa da pessoa do donatário).

Assim como estudado, as cláusulas podem ser de incomunicabilidade, impenhorabilidade ou inalienabilidade.

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