Os Novos Paradigmas do Direito das Famílias
A família após a Constituição Federal de 1988
Família democrática
Trata-se da igualdade entre os cônjuges e a igualdade entre os filhos, abandonando a hierarquia familiar. Decorre do princípio da igualdade e do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados no art. 5º da Constituição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Nesse sentido, entende-se que os cônjuges têm direito a um tratamento igualitário e devem exercer uma divisão equânime das obrigações familiares, relacionadas ao lar, aos filhos e à manutenção do modo de vida. Este tópico é tratado no art. 226 da CF:
Art. 226. [...]
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
A discriminação entre os descendentes também deixou de existir, preservando-se os direitos de todos os filhos, independentemente da origem (conjugais, extraconjugais, obtidos por reprodução assistida, adotivos, etc.).
Dissolubilidade do Casamento
O paradigma da indissolubilidade foi quebrado um pouco antes da Constituição, com a Emenda 9/77, que teve seu conteúdo recepcionado pela Carta Magna atual:
Art. 226. [...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A partir de então, diferentes leis passaram a regular o divórcio e prever modalidades de separação, seja de maneira consensual ou mediante conflito. O conjunto de regime de bens também foi modernizado para se adequar à realidade do divórcio e às demais consequências patrimoniais.
Pluralidade de modelos familiares
Aqui está a mudança de paradigma mais interessante e que está em constante evolução. A partir da CF/88, o ordenamento jurídico passou a reconhecer diferentes tipos de famílias, deixando de se restringir ao matrimônio e aos laços sanguíneos e passando a admitir aspectos de convivência e afetividade.
O art. 226 da CF/88 reconhece as estruturas de família matrimonial, família constituída por união estável e a família monoparental:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A família matrimonial é aquela composta a partir do casamento. Trata-se do modelo mais tradicional, possuindo certas formalidades para a sua constituição e para a sua dissolução.
O casamento só pode ocorrer mediante prévia habilitação e deve ser celebrado por meio de ato solene, com o consentimento de ambas as partes e diante de autoridade competente.
Diferentemente do casamento, a união estável é uma situação de fato, concretizada através da convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros com o objetivo de constituir família (animus familiae).
Veja que a união estável não depende de formalidades para existir, mas pode ser reconhecida oficialmente para facilitar o tratamento de questões patrimoniais e sucessórias.
Quanto à família monoparental, trata-se daquela constituída por um dos genitores e sua prole. Ela pode se originar de diferentes formas:
- Divórcio;
- Viuvez;
- Adoção unilateral;
- Reprodução independente.
Vale ressaltar que as famílias monoparentais femininas são extremamente comuns na sociedade brasileira, representando cerca de 15,3% de todas as famílias e 87% das famílias monoparentais. Isso se deve ao contexto histórico de abandono familiar por parte dos pais, seja após a constituição da família ou até mesmo por meio da negativa de paternidade.