Renúncia de Herança nos Pactos Antenupcial e Convencional
Pactos Sucessórios
A renúncia de herança faz parte do grupo de pactos sucessórios: convenções cujo objeto é a herança de pessoa viva (pacta corvina, no Direito Romano).
Tais convenções podem ter caráter renunciativo (recusa, desistência) ou aquisitivo (aceitação, ganho). Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe os pactos sucessórios:
CC/02
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Entende-se que esse tipo de instrumento contraria os bons costumes e desperta sentimentos imorais, como o desejo de morte das pessoas.
Transmissão da Herança
A herança se sujeita ao chamado princípio da saisine, em que ela só é transmitida perante a morte do seu autor. Dessa forma, a renúncia só pode ocorrer depois da abertura da sucessão:
CC/02
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Classe de Herdeiros
A classe de herdeiros é o grupo de pessoas que possui legitimidade para herdar, são aqueles que podem receber o patrimônio do de cujus. O art. 1829 traz o rol de legitimados, em ordem de preferência:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Os descendentes são privilegiados na partilha dos bens, e são os primeiros na ordem de sucessão, concorrendo com o cônjuge. No caso, o cônjuge não concorre com os dependentes quando houver sido casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou em regime obrigatório de separação total de bens, ou ainda quando, casado em regime de comunhão parcial de bens, o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
Neste caso, o cônjuge sobrevivente concorre em partes iguais com os pais do falecido. Assim, se o falecido deixar seu pai, sua mãe e o cônjuge, a cada um caberá 1/3 da herança. Contudo, em caso de ascendentes de maior grau (avós, bisavós), ao cônjuge caberá a metade da herança, sendo a outra parte dividida entre os ascendentes.,
O cônjuge sobrevivente tem direito a toda a herança se não houver descendentes ou ascendentes com quem concorrer na sucessão, independentemente do regime de bens de sua união com o falecido.
Os colaterais são chamados à sucessão na ordem de sua proximidade, considerando-se os graus de parentesco. Assim, se não houver cônjuge sobrevivente, ascendentes ou descendentes, são chamados os colaterais, pela ordem de proximidade com o autor da herança: primeiro, chamam-se os irmãos. Na falta destes, os sobrinhos. Se também não houver sobrinhos, chamam-se os tios e, não havendo também tios, chamam-se os colaterais de quarto grau: primos, tios-avós e sobrinhos-netos.
Linhas de parentesco
É o vínculo de duas pessoas a partir de um ascendente comum. Assim, para determinar o grau de parentesco entre duas pessoas, contam-se as “linhas” até o ascendente comum. As “linhas” de parentesco podem se dar em linha reta, quando nos referimos a ascendentes e descendentes, ou em linha colateral, quando as pessoas não descendem umas das outras mas têm o mesmo tronco ancestral comum (irmãos, tios, sobrinhos e primos).
Quem pode renunciar?
Existem dois posicionamentos:
- Corrente favorável: Cônjuges e companheiros podem livremente projetar para o futuro a renúncia expressa ao direito concorrencial na herança, não do direito de herança em si. Entendimento apoiado por Rolf Madaleno e Mário Delgado;
- Corrente desfavorável: O pacto de renúncia da herança é expressamente nulo, de acordo com o ordenamento jurídico. Entendimento apoiado por José Fernado Simão e Flávio Tartuce - este é o entendimento predominante atualmente.