Propaganda na Imprensa Escrita, na Rádio e na TV
Imprensa escrita
Pode ser paga, mas deve constar no anúncio o valor pago, de forma visível. Só podem ser publicados, por candidato, no máximo, 10 anúncios por veículo, em data diversa. O espaço máximo por edição é de 1/8 da página de jornal padrão e 1/4 da página de revista ou tabloide. Essas publicações só podem ocorrer até a antevéspera da eleição (dois dias antes).
Propaganda no rádio e na tv
É proibida a cobrança da propaganda, ela deve ser gratuita. É obrigatório ter libras e legendas para inclusão de pessoas com deficiência. Deve ocorrer nos 35 dias anteriores à antevéspera da eleição. Em caso de segundo turno, a partir da sexta-feira seguinte ao primeiro turno até a antevéspera da eleição.
É proibido promover marca ou produto, mesmo que de forma sutil. Também é proibido o uso de trucagens, montagens, desenho animado, computação gráfica e efeitos especiais (art. 54 da lei 9.504/97).
As cenas externas deverão ser apenas referentes a realizações do governo e da administração pública, falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral, atos parlamentares e debates legislativos.