Competência
Quando há competência do Juizado Especial Criminal e, consequentemente, haverá aplicação do procedimento comum sumaríssimo? Este será o objeto de estudo desta aula.
Competência Material
Quais são os crimes e infrações penais que devem seguir o procedimento do JECrim? Conforme o art. 60 da Lei 9.099/1995, são as infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPO). Elas são as contravenções penais (também chamadas de crime-anão) e os crimes com pena de máxima de até 2 anos.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Por exemplo, o crime de porte de drogas para consumo pessoal, do art. 28 da Lei de Drogas, não prevê pena privativa de liberdade. Neste caso, ele é uma IMPO? Sim, é uma infração penal de menor potencial ofensivo, pois a pena sequer é privativa de liberdade.
O STF entende que se trata de competência relativa, ou seja, mesmo que seja uma infração de menor potencial ofensivo, não necessariamente a ação deverá ser ajuizada no JECrim – nada impede a escolha pelo procedimento comum ordinário. Contudo, mesmo que ele corra pelo procedimento comum, os benefícios dos institutos despenalizadores deverão ser oferecidos ao réu, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Existem, porém, exceções à competência do JECrim. Primeiramente, crimes da Lei Maria da Penha não são de competência do Juizado Especial Criminal, que se tratam dos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Da mesma maneira, não se aplica o procedimento dos Juizados Especiais Criminais à Justiça Militar.
Por fim, havendo conexão ou competência com crime de competência do juízo comum ou do Júri, a competência será deslocada, sem prejuízo da aplicação dos institutos da Lei 9.099/1995.
Competência Territorial
Em qual comarca o processo será julgado? O art. 63 da Lei 9.099/1995 determina que o juízo competente é aquele do local em que foi praticada a infração penal. A doutrina entende pela aplicação da Teoria da Atividade, ou seja, deve o crime ser julgado no local da ação ou omissão, no local em que o agente agiu.
Importante perceber que a regra do Código de Processo Penal é a aplicação da Teoria do Resultado, isto é, vale o local da consumação para fins de competência territorial, diferenciando, assim, CPP e JECrim.
Inclusive, o art. 60, parágrafo único da Lei 9.099/1995 é expresso ao determinar que quando houver reunião de processos, por força de conexão e continência, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, haverá aplicação da transação penal e da composição civil dos danos.
Por exemplo, o agente praticou uma IMPO, mas ela foi conexa com um crime de médio ou grande potencial ofensivo, do procedimento comum. Neste caso, ambos serão julgados conjuntamente pelo juízo comum ou pelo tribunal do júri, com aplicação dos institutos despenalizadores em relação à infração de menor potencial ofensivo.