Crimes em Espécie

Discriminação contra a pessoa idosa

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

No final do artigo, o legislador deixa em aberto que outras condutas contra a pessoa idosa podem ser consideradas crime. Quaisquer condutas mesmo cotidianas que impeçam o idoso de exercer seus direitos configura discriminação contra o idoso. 

Também se enquadra no crime de discriminação o menosprezo e humilhação contra idosos, aumentando a pena em 1/3 se a pessoa que discrimina for responsável ou cuidadora deste idoso. 

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Não constitui crime negar crédito a idoso por motivos de superendividamento deste. 

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Deixar de prestar assistência

Incorre em crime quem não presta assistência ao idoso, sendo que podia ter ajudado sem riscos ou danos a si próprios, em situações de perigo.

Esse risco não é apenas aos casos de saúde. 

Art. 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

No caso de lesão corporal ou morte, a pessoa possui dolo de deixar de prestar assistência e culpa pela morte. Se a pessoa tinha dolo de causar lesão ou matar, já não estamos falando do crime de deixar de prestar assistência, e sim de lesão corporal e homicídio. 

Crime de abandono

Comete crime aquele que abandona pessoa idosa em locais como hospital, casas de saúde etc, mas também quem deixa de estar presente e cuidar das necessidades básicas do idoso, quando se é responsável por ele (por lei ou mandado). 

Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

-    Crime de expor ao perigo

Comete crime quem expõe pessoa idosa a perigo para sua saúde, física ou psíquica, ou a situações desumanas e degradantes, ou seja, situações que afetam o mínimo existencial. Se enquadra também sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo. 

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Novamente, se a intenção do agente era causar lesão ou morte, não se configura os crimes acima mencionados e sim os crimes de lesão e homicídio. 

Discriminação, Não Assistência e Descumprimento de ordens judiciais

O art. 100 elenca 5 condutas criminosas, que dizem respeito a discriminação (negar acesso a cidadania), impedir assistência à saúde, deixar de cumprir ordens judiciais e dar informações requisitadas pelo MP.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

O art. 101 se difere do art. 100 V por falar em ações de modo geral, enquanto o outro fala em ação civil.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Crime de apropriação indébita ou retenção indevida em relação a bens do idoso

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Negativa por formalidades

Entidades de longa permanência, por desempenharem uma função de interesse público, não podem se negar a acolher idosos por questão de formalidades. 

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em outorgar procuração à entidade de atendimento: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Exibição de informações depreciativas 

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Indução 

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

O crime de indução é específico para pessoa idosa sem discernimento, e que por isso precisa de um curador nomeado por juiz. É um ato que consiste no abuso da boa-fé da pessoa idosa 

O crime de indução lembra o crime de coação, porém coagir é um ato mais intenso do que induzir; e também a coação envolve qualquer pessoa idosa e não somente aquela sem discernimento, e possui objetivos mais amplos. Vejamos:

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Ato notarial é um documento que atesta o estado ou situação de algo no momento. Serve como prova. Precisa ser feita com autorização do idoso ou seu representante, já que diz respeito a sua vida privada. Sendo feito sem sua autorização, constitui crime. 

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

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