Homicídio Culposo
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O Artigo 302, do CTB, trata do crime de homicídio, na forma culposa (sem dolo), na condução de veículo automotor (carro, moto, etc).
Observe que o artigo refere-se a veículo automotor. Se for caso de outro tipo de veículo, como jet-ski ou avião, o delito não se configura no tipo penal do CTB e sim do Código Penal.
O bem jurídico tutelado é a vida da pessoa.
O Sujeito Ativo é o condutor, enquanto o Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.
É importante destacar que o crime do art. 302 ter a forma culposa significa que o sujeito ativo não teve dolo, isto é, vontade ou intenção de cometer o crime. Por exemplo, um motorista, por negligência, deixa de averiguar as condições do seu carro, que está com problema no freio. Numa ultrapassagem na estrada, o sujeito se vê na impossibilidade de frear o carro e, assim, vem a bater numa motocicleta cujo condutor vem a falecer.
Causas de Aumento
O CTB, artigo 302, parágrafo primeiro, ainda elenca uma série de causas de aumento de pena. Se, por exemplo, o sujeito não tem CNH, ou se o sujeito pratica o homicídio culposo na faixa de pedestre, deixa de prestar socorro e/ou for motorista (profissão), a pena é aumentada em 1/3 até 1/2.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.