Fim da Personalidade: Morte Real e Comoriência

Morte Real

O fim da personalidade da pessoa natural se dá pela morte, nos termos do artigo 6°, primeira parte, do Código Civil, o qual expressa “a existência da pessoa natural termina com a morte”.

Em regra, com o fim da personalidade jurídica, o falecido deixa de ser sujeito de direitos e deveres. Existem direitos que excepcionalmente perduram após a morte, diante da possibilidade de os lesados indiretos pleitearem indenização por lesão à honra ou imagem do de cujus, bem como os direitos autorais.

A legislação exige a morte real da pessoa, que se dá com a morte cerebral (ou morte encefálica), constatada com a parada das atividades cerebrais da pessoa. Este é o entendimento extraído do artigo 3°, da Lei n° 9.434/1997.

Para tanto, é necessário laudo médico constatando a morte encefálica, visando à elaboração do atestado de óbito no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. A ausência do Atestado de Óbito impede que haja qualquer sepultamento, nos termos do artigo 77 da Lei de Registros Públicos.

Com a extinção da personalidade, inúmeros reflexos jurídicos são percebidos. Vejamos alguns deles.

a) Dissolução do vínculo conjugal e do regime de bens;

b) Extinção do poder familiar e do direito a receber e dever de prestar alimentos;

c) Extinção de obrigações personalíssimas, que são aquelas que somente podem ser cumpridas pelo devedor da obrigação;

d) Extinção da punibilidade na esfera penal;

Acontece que a morte encefálica somente pode ser atestada quando há prova material, isto é, o corpo da pessoa, objeto do laudo médico.

Comoriência

O Código Civil, em seu artigo 8°, trata da Comoriência.

A definição de comoriência consta do caput do artigo. Vejamos.

Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Por mesma ocasião da morte, entende-se que ela deve ter ocorrido precisamente no mesmo espaço temporal, não necessariamente no mesmo local.

Exemplo: em um acidente automobilístico, A e B falecem. Um policial constata, no entanto, que A sobreviveu alguns segundos a mais que B. Nessa hipótese, não havendo laudo pericial que confirme tal hipótese, A e B serão considerados comorientes. Tal instituto importa ao direito no que se diz respeito a casos em que os indivíduos mortos são ligados por vínculos sucessórios. Casos em que a ordem do falecimento faria a diferença para fins de herança.

A importância de Laudo Médico, ou outra prova efetiva e precisa que seja capaz de atestar com certeza que um viveu a mais que outro, se dá pelo fato de que há presunção relativa (iuris tantum) da comoriência. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, mantida dúvida ou não sendo precisa a prova, presume-se a comoriência.

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