Introdução à LINDB

A LINDB trata-se da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, anteriormente denominada “LICC – Lei de Introdução às Normas de Direito Civil”. Ela foi instituída pelo Decreto-Lei nº 4.657 em 1942 e desempenha um papel crucial no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo as normas gerais para a aplicação e interpretação das leis no país.

Um dos pontos centrais da LINDB é a regulação da vigência e aplicação das leis. Ela estabelece regras para o início de vigência das normas e a aplicação no tempo, além de abordar a revogação de leis e a entrada em vigor de normas infralegais.

Sua função é regular todas as normas, não apenas o Direito Civil: é por isso que é mais correta a nomenclatura atual, de introdução à normas de direito brasileiro, e não somente ao Código Civil. 

“Lei das Leis”: a LINDB delibera sobre a entrada e saída de uma lei do ordenamento jurídico, como preencher supostas lacunas dessas normas,  a forma de interpretar uma norma jurídica e definir questões espaciais de aplicação da lei brasileira.

Vigência

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece importantes preceitos relacionados à vigência das normas no ordenamento jurídico brasileiro. No contexto da LINDB, a vigência diz respeito ao momento em que uma lei passa a produzir efeitos no sistema jurídico, sendo um aspecto essencial para a compreensão e aplicação do direito.

 Por serem conceitos que andam juntos, muitas vezes vigência e vigor são tomados como sinônimos. Entretanto, enquanto vigência se refere ao momento em que a lei passa a produzir efeitos, Vigor diz mais específicamente sobre quando a lei efetivamente produz efeitos. Por exemplo, o Código Civil de 1916 foi revogado pelo Código Civil de 2002, portanto o CC/16 não está mais vigente. Entretanto, para as enfiteuses constituídas durante a sua vigência, o CC/16 continua produzindo efeitos até hoje, ou seja, ainda possui vigor. Isso será aprofundado mais adiante.

A LINDB, em seu artigo 1º, aborda o princípio da vacatio legis (lê-se “Vacacio legis”), que se refere ao período que decorre entre a publicação de uma lei e o início de sua vigência. Esse lapso temporal visa proporcionar a divulgação da norma e a preparação da sociedade e dos órgãos públicos para sua entrada em vigor. 

A contagem do prazo se dá a partir da data da publicação da lei até o última dia do prazo, incluindo os dois. Por exemplo, se uma lei possui prazo de 30 dias e é publicada no dia 1º de Janeiro, o prazo de vacatio terminará no dia 30 e a lei passará a ter vigência no dia 31 de janeiro:

Lei Complementar nº 95/98

Art. 8 A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

Regra geral: Território nacional é de 45 dias, salvo regra diversa na Lei. Território estrangeiro é de 3 meses.

Revogação

Outro ponto relevante relacionado à vigência está previsto no artigo 2º da LINDB. Esse dispositivo dispõe sobre a revogação das leis, estabelecendo que a revogação pode ser expressa ou tácita. A revogação expressa ocorre quando uma nova lei dispõe claramente sobre a revogação da anterior.

Já a revogação tácita ocorre quando há incompatibilidade entre as normas, levando à conclusão de que a lei mais recente revogou a anterior.

Princípio da Continuidade Normativa: As leis irão vigorar até que exista a sua revogação. Esse princípio não se aplica às leis temporárias.

Obrigatoriedade da Lei

O artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece o princípio da obrigatoriedade das leis.

Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

O artigo, ao afirmar que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", destaca o princípio da obrigatoriedade do cumprimento da lei, independentemente do conhecimento pessoal do indivíduo sobre seu teor. Isso significa que a ignorância das normas legais não serve como justificativa para o descumprimento das obrigações previstas pela legislação.

Dessa forma, o artigo 3º da LINDB reforça a importância do conhecimento das leis e destaca que, em princípio, todos são obrigados a cumpri-las, independentemente de estarem cientes do seu conteúdo. 

Esse princípio contribui para a efetividade do sistema jurídico, incentivando a busca por informações legais e a conscientização sobre as normas que regem a sociedade. Ainda, reforça a ideia de que a observância das leis é uma responsabilidade inerente a todos os cidadãos, independentemente de seu conhecimento individual sobre a legislação vigente.

Em vista do grande número de artigos e dispositivos normativos presentes no ordenamento jurídico, há certa relativização de tal princípio, na busca de não se cometerem injustiças. Um belo exemplo se trata da abordagem sobre o erro no código civil:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Em tese, não deveria afetar o negócio jurídico o erro de direito, pois ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando seu desconhecimento (e se lembrarmos das aulas sobre contratos, eles possuem força de lei). Entretanto é claramente observável que o princípio comporta relativização.

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