Introdução

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Os princípios são enunciados normativos genéricos que orientam uma determinada ciência ou, no caso, um determinado ramo do Direito. Possuem forte grau de abstração e são considerados “nortes” para a interpretação de regras específicas e para a resolução de controvérsias.

No ordenamento jurídico brasileiro, os mais relevantes princípios do Direito Administrativo estão elencados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, reforçando ainda mais a importância em observar estas normas gerais. Vejamos o dispositivo em sua literalidade:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

É muito importante destacar que os princípios do Direito Administrativo não se encerram no artigo 37 de nossa carta magna, mas também estão presentes em outros dispositivos constitucionais e na legislação pertinente, como veremos. Trata-se, portanto, de um rol exemplificativo dos principais axiomas norteadores do Direito Administrativo.

DICA: Os princípios constitucionais administrativos podem ser lembrados facilmente através da memorização da palavra “LIMPE”, associando cada princípio com uma das letras, como num acróstico.

→ Legalidade,

→ Impessoalidade,

→ Moralidade,

→ Publicidade,

→ Eficiência.

Toda a lógica do Direito Administrativo segue uma ideia genérica de satisfação dos interesses públicos em detrimento de qualquer que seja outra tendência. Esta premissa nos faz concluir que o comando mais geral e abrangente, do qual se pode dizer que decorrem todos os outros princípios, é o da supremacia do interesse público, que veremos a seguir.

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