Vamos iniciar a exploração de nossa jornada na História do Direito começando pelo seu surgimento.
Não há, na doutrina, um consenso entre os estudiosos sobre o momento em que o Direito nasceu. Sabe-se apenas que o direito surgiu da necessidade de regulamentar relações entre os seres humanos, posto que o Direito nasce quando duas ou mais pessoas estão em contato.
Isso significa que o Direito é um fenômeno necessariamente social.
O Direito pode ser analisado do ponto de vista Formal e Material.
É importante destacar que nem sempre uma relação social se transformará numa relação jurídica, pois é preciso que o Direito entenda que aquele acontecimento merece ser regulamentado.
As relações jurídicas precisam estar qualificadas e despertar interesse de defesa no ordenamento jurídico, sempre que puder gerar consequências para a sociedade. É o caso, por exemplo, do crime de homicídio, que é tipificado no código penal para evitar que algo tão grave ocorra.
Tais relações jurídicas só podem ser estabelecidas entre pessoas, pois, para o lei brasileira, animais e outros seres vivos da natureza são considerados como objetos ou “bens semoventes”. Apesar deste entendimento, a doutrina vem evoluindo bastante no sentido de considerar animais como sujeitos de direito.
No primeiro caso (processo sob segredo de justiça), em 2018, a Quarta Turma analisou a questão dos pets no bojo de uma controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do direito de visitas após a dissolução de união estável. Em segunda instância, aplicando de forma analógica as regras legais para a guarda de filhos menores, o tribunal estadual entendeu ser possível a delimitação do direito de visitas ao animal de estimação que ficou com um dos ex-companheiros após a separação.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o Código Civil enquadrou os animais na categoria das coisas – portanto, objetos de relações jurídicas, conforme previsto não apenas no artigo 82, mas também nos artigos 445, 936, 1.444, 1.445 e 1.446.
Apesar dessa condição legal, o ministro considerou que "não se mostra suficiente o regramento jurídico dos bens para resolver, satisfatoriamente, tal disputa familiar nos tempos atuais, como se se tratasse de simples discussão atinente à posse e à propriedade".
Matéria completa em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21052023-Animais-de-estimacao-um-conceito-juridico-em-transformacao-no-Brasil.aspx
Essas definições são importantes para compreendermos a origem do direito no sentido amplo.
Vamos dar continuidade aos estudos sobre o surgimento do Direito.
Podemos dizer que quanto mais a sociedade torna-se complexa, o direito torna-se complexo, por acompanhar naturalmente a complexidade das pessoas. Mas cumpre destacar que o direito costuma ser mais devagar que as transformações sociais, pois a sociedade se transforma num ritmo muito rápido e dinâmico, e não é tão trivial mudar entendimentos e leis para se adequar.
No contexto do Iluminismo, Thomas Hobbes propôs a teoria do Contrato Social. Segundo ele, o homem, em seu estado natural, vive em constante conflito pela sobrevivência. Para garantir a paz e a segurança, os indivíduos se unem e firmam um contrato social, criando a sociedade e o Estado. O Direito, nesse contexto, surge como um instrumento para regular as relações entre os indivíduos e garantir a ordem social.
Em contraste com Hobbes, Aristóteles defendia a ideia de que o homem é um "animal político", naturalmente inclinado à vida em sociedade. Para ele, a sociabilidade é inerente à natureza humana e a formação da sociedade é um processo natural e espontâneo. O Direito, nesse contexto, surge como uma necessidade natural para regular a vida em comunidade.
O Direito se torna mais complexo quando o homem deixa de ser nômade e se transforma em “sedentário”. Vale destacar que, neste contexto, “sedentário” é o contrário de nômade, que significa criar raízes em um lugar e lá continuar, sem necessidade de buscar por melhores condições de vida ou alimentação.
Na sociedade primitiva, o Direito era rudimentar, baseado em costumes e hábitos. Com o advento da agricultura e da sedentarização, as relações sociais se complexificam, exigindo um sistema jurídico mais elaborado. As leis escritas surgiram como forma de regular a propriedade, o comércio e outras áreas da vida social.
Os costumes e hábitos são práticas sociais que podem influenciar o desenvolvimento do Direito. Os costumes, caracterizados por práticas reiteradas e aceitas pela comunidade, podem se tornar normas jurídicas consuetudinárias (normas reconhecidas, porém não normalizadas na lei). Já os hábitos, por não serem juridicamente vinculativos, não interferem nem invocam a aplicação do direito.
O direito nasce dos costumes e em determinadas sociedades essa fonte ainda é a predominante, constituindo um sistema chamado Common Law, que é a base do pensamento jurídico da Inglaterra e baseia o dos EUA.
É possível que um hábito vire costume, desde que seja uma prática reiterada que se agregue ao uso comum da sociedade.
As primeiras civilizações, como os Sumérios e Babilônios no Oriente Médio, lançaram as bases do Direito. A Lei de Talião, presente no Velho Testamento e no Código de Hamurábi, com sua famosa máxima "olho por olho, dente por dente", ilustra a busca por justiça naquela época. Essa regra, baseada na retribuição equivalente do dano, influenciou a teoria absoluta da pena no Direito Penal, priorizando a punição do agressor. A Lei de Talião, a valorização da vítima e a criação da Constituição são exemplos de como essas civilizações lançaram as bases para o sistema jurídico que conhecemos hoje.
No campo do Direito Constitucional, os Hebreus se destacaram por serem os primeiros a criar uma Constituição. Essa lei fundamental, superior às demais, estabelecia os princípios básicos da organização social e política. A criação da Constituição representou um marco histórico na evolução do Direito, pois representou a institucionalização do poder e a limitação do arbítrio dos governantes.
Está ligada com a teoria absoluta da pena do direito penal, com o sistema retributivo (devolver ao agressor o dano que ele causou) valorização da vítima (a vítima que define a pena do agressor).
A Torá, o texto fundamental do Judaísmo, transcende sua dimensão religiosa ao se configurar como um marco na história do Direito. Mais do que um conjunto de normas divinas, a Torá representa a primeira constituição conhecida, estabelecendo princípios que organizavam a sociedade hebraica.
Embora originada em um contexto religioso específico, a Torá influenciou o desenvolvimento do Direito Constitucional, que marca a evolução do Direito para uma era onde leis supremas controlam o poder estatal e regem a criação de constituições subsequentes, moldando as bases das sociedades modernas. Essas normas servirão para regular diversas pessoas, poderes e órgãos, incluindo o próprio Estado, garantindo que o bem comum seja garantido.