IBS e CBS e os "Regimes" e Disciplina dos Regimes Específicos
A regra geral é a proibição dos regimes beneficiados entre IBS e CBS, em respeito ao princípio da neutralidade. Porém, a reforma permitiu 3 regimes específicos.
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
- Regimes específicos: art.156-A, §6
- Regimes diferenciados: art. 9 EC 132/2023, submetidos a revisão quinquenal.
- Regimes favorecidos: Zona Franca de Manaus, alc e biocombustíveis.
Regimes específicos (art.156-A, §6)
Para os seguintes setores:
- combustíveis e lubrificantes
- serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos
- sociedades cooperativas
- serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional
- operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
- serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário
Combustíveis e lubrificantes (inciso I):
Terão alíquota única em todo o território nacional. Haverá diferenciação de alíquota por produto. As alíquotas não podem ser por porcentagem (a chamada alíquota ad valore), e sim em bases fixas (Alíquota ad rem. Exemplo: 3 reais de tributo por litro).
É proibido a apropriação de crédito na distribuição, comercialização e revenda, porém é permitido ao consumidor (sujeito passivo do imposto, desde que não seja o consumidor final)
Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos (inciso II)
Lei complementar poderá alterar: alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, pode fixar alíquota única, e apode também determinar a não aplicação do disposto no § 1º, VIII, permitindo cumulatividade.
Pode ser afastada a regra de não cumulatividade (apenas com relação ao comprador) quando for hipótese de incidência sobre a receita ou o faturamento com alíquota uniforme em todo território nacional.
Sociedades cooperativas (inciso III)
As sociedades cooperativas possuem tratamento favorecido na CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
Nesse sentido:
Art. 156-A, §6:
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:
Lei complementar poderá criar hipóteses em que IBS e CBS não incidirão em relação às sociedades cooperativas e seu cooperados, e entre cooperativas uma com a outra (alínea a).
Também poderá decidir sobre o regime de aproveitamento de créditos das etapas anteriores, inclusive se haverá aproveitamento ou não (alínea b).
Deve-se frisar que, conforme o inciso III do parágrafo 6 do art. 156-A, o regime diferenciado é optativo e específico para as cooperativas.
Setor de eventos lato sensu (inciso IV)
Lei complementar poderá criar alíquotas, regras de creditamento, bases de cálculo, não fixação pelos entes (estados, municípios) e seu somatório, o afastamento da imposição da mesma alíquota para todos os bens e serviços (exemplo: uma alíquota para parques de diversão e outra alíquota para hotéis). Também pode afastar a não cumulatividade.
Tratados internacionais (inciso V)
V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
Valerá o disposto no tratado.
Transporte coletivo intermunicipal e interestadual (inciso VI)
VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.
Lei complementar alterar alíquotas, regras de creditamento, bases de cálculo, não fixação pelos entes (estados, municípios) e seu somatório, o afastamento da imposição da mesma alíquota para todos os bens e serviços (exemplo: uma alíquota transporte intermunicipal e outra alíquota para transporte interestadual). Também pode afastar a não cumulatividade.
Nada é mencionado sobre transporte rodoviário municipal e transporte metroviário.