Impostos
Tributo = Imposto?
Primeiramente, é essencial fazer uma digressão para esclarecer que, embora seja comum em matérias jornalísticas e no cotidiano tratar impostos como sinônimos de tributos, essa equivalência é incorreta do ponto de vista técnico-jurídico.
Como jurista ou estudante que se prepara para concursos, é fundamental compreender que imposto não é sinônimo de tributo. Tributo é o gênero do qual o imposto é uma espécie, assim como taxas e contribuições de melhoria, que já foram abordadas.
A Constituição Federal, em seu art. 145, I, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir tributos, entre eles os impostos.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos; [...]
A competência é concorrente, mas é importante observar que cada ente federativo possui autonomia para instituir impostos específicos, dependendo dos fatos geradores, o que evita a sobreposição de competências. Por exemplo, a União não pode instituir impostos de competência dos municípios, como o IPTU.
Atualmente, há entre 14 e 15 impostos previstos na CF, sendo que três ainda não foram instituídos.
Competência da União
A competência da União para tributos está estabelecida no art. 153, onde são listados os seguintes impostos:
- II - Imposto de importação;
- IE - Imposto de exportação
- IR - Imposto de renda;
- IPI - Imposto sobre produtos industrializados;
- IOF - Imposto sobre operações financeiras;
- ITR - Imposto sobre propriedade territorial rural;
- IGF - Imposto sobre grandes fortunas; e
- IS - Imposto seletivo.
Destes, o IGF e o IS ainda não foram criados. O IGF depende de lei complementar, cuja aprovação exige maioria absoluta, o que torna sua instituição mais complexa. Já o IS está vinculado à implementação da reforma tributária.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Competência dos Estados
A competência para instituir impostos dos Estados e do DF está disposta nos arts. 155 e 156-A da Constituição.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores. [...]
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. [...]
Os impostos estaduais incluem:
- ITCMD - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação;
- ICMS - Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços;
- IPVA - Imposto sobre propriedade de veículos automotores;
- IBS - Imposto sobre bens e serviços - de competência compartilhada com os Municípios.
Competência dos Municípios
Já os impostos municipais incluem:
- IPTU - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
- ITBI - Imposto sobre transmissão de bens imóveis; e
- ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Competência residual da União
A competência residual da União está prevista no art. 154 da Constituição.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
A União pode instituir novos impostos, desde que não sejam cumulativos, tenham base de cálculo distinta dos tributos já previstos e sejam instituídos por lei complementar.
Esses impostos são criados para atender a situações extraordinárias, como guerra externa, e devem ser extintos gradualmente com o término das causas que justificaram sua criação.
Características dos impostos
Uma característica dos impostos é que eles são devidos independentemente de qualquer contraprestação de serviço estatal específico ou poder de polícia. Isso os diferencia de taxas e contribuições de melhoria.
O CTN, no art. 16, define o imposto como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
O IPVA é um exemplo clássico. Mesmo que as ruas de uma cidade sejam de péssima qualidade ou sequer asfaltadas, o proprietário de um veículo automotor é obrigado a pagar o imposto. Isso ocorre porque o pagamento é desvinculado de qualquer prestação estatal específica.
Além disso, o produto da arrecadação dos impostos não é vinculado, como regra, a despesas ou fundos específicos, conforme estabelecido no art. 167, IV, da Constituição.
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo;
Os impostos também têm como fundamento o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da Constituição.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Esse princípio estabelece que os impostos devem ser proporcionais à capacidade econômica do contribuinte, sendo graduados para respeitar as desigualdades.
Um exemplo é o imposto de renda, cujas alíquotas aumentam conforme a renda do contribuinte.
Reforma tributária
A reforma tributária no Brasil busca simplificar o sistema atual, que é amplamente reconhecido como complexo, ineficiente e oneroso.
Em 2025 foi sancionada e publicada a LC 214 que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo.
A lei estabeleceu as seguintes alterações principais:
- Cesta básica: itens essenciais, como arroz, feijão, leite e carnes (exceto foie gras), terão alíquota zero. Produtos como frutas, mel e sucos naturais terão redução de 60%.
- Imposto seletivo: será aplicado a produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e veículos. Exportações de minérios estarão isentas.
- Cashback: famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico receberão devolução de tributos sobre itens básicos como água, gás e energia.
- Setores com alíquota reduzida (60%): incluem educação básica, insumos agrícolas, saúde, dispositivos médicos, higiene pessoal e produções culturais.
- Profissionais liberais: profissões regulamentadas terão redução de 30% no IVA.
- Trava para alíquota: o teto da alíquota padrão do IVA será de 26,5%. Caso exceda em 2033, medidas para reequilibrar a carga tributária serão propostas.
- Nanoempreendedores: profissionais com renda anual de até R$ 40,5 mil poderão optar pelo Simples Nacional ou IVA reduzido.
- Aplicativos de transporte: motoristas e entregadores pagarão imposto sobre apenas 25% da receita. Aqueles com renda até R$ 40,5 mil anuais podem se enquadrar como nanoempreendedores.
- Medicamentos e saúde: medicamentos registrados na Anvisa terão redução de 60%, e cerca de 400 princípios ativos para tratamentos graves terão alíquota zero. Planos de saúde corporativos serão créditos tributários e planos para pets terão redução de 30%.
- Mercado imobiliário: transações terão redução de 50% na alíquota. Locadores de até três imóveis e renda anual inferior a R$ 240 mil terão isenção de IVA.
- Setores de bares, hotéis e restaurantes: alíquota será reduzida em 40%, mas os consumidores não poderão deduzir créditos tributários.
- Zona Franca de Manaus: benefícios fiscais para o setor de refino foram mantidos, beneficiando a Refinaria da Amazônia.
Novo formato de tributação
A reforma visa um novo formato de tributação, propondo a criação de dois tributos principais:
- IBS - Imposto sobre Bens e Serviços que unificará o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
- CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirá o PIS e a Cofins.
Quadro resumo
Categoria |
Competência |
Base legal (CF) |
Exemplos |
Impostos federais |
União |
Art. 153 |
II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, IS |
Impostos estaduais |
Estados e DF |
Art. 155 |
ITCMD, ICMS, IPVA, IBS |
Impostos municipais |
Municípios |
Art. 156 |
IPTU, ITBI, ISS, IBS |
Impostos residuais |
União |
Art. 154, I |
Exemplo hipotético: ITF - Imposto sobre transações financeiras |
Impostos extraordinários |
União |
Art. 154, II |
Exemplo hipotético: Imposto para guerra externa |