Tributo = Imposto?

Primeiramente, é essencial fazer uma digressão para esclarecer que, embora seja comum em matérias jornalísticas e no cotidiano tratar impostos como sinônimos de tributos, essa equivalência é incorreta do ponto de vista técnico-jurídico.

Como jurista ou estudante que se prepara para concursos, é fundamental compreender que imposto não é sinônimo de tributo. Tributo é o gênero do qual o imposto é uma espécie, assim como taxas e contribuições de melhoria, que já foram abordadas.

A Constituição Federal, em seu art. 145, I, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir tributos, entre eles os impostos.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos; [...]

A competência é concorrente, mas é importante observar que cada ente federativo possui autonomia para instituir impostos específicos, dependendo dos fatos geradores, o que evita a sobreposição de competências. Por exemplo, a União não pode instituir impostos de competência dos municípios, como o IPTU.

Atualmente, há entre 14 e 15 impostos previstos na CF, sendo que três ainda não foram instituídos.

Competência da União

A competência da União para tributos está estabelecida no art. 153, onde são listados os seguintes impostos:

  • II - Imposto de importação;
  • IE - Imposto de exportação
  • IR - Imposto de renda;
  • IPI - Imposto sobre produtos industrializados;
  • IOF - Imposto sobre operações financeiras;
  • ITR - Imposto sobre propriedade territorial rural;
  • IGF - Imposto sobre grandes fortunas; e
  • IS - Imposto seletivo.

Destes, o IGF e o IS ainda não foram criados. O IGF depende de lei complementar, cuja aprovação exige maioria absoluta, o que torna sua instituição mais complexa. Já o IS está vinculado à implementação da reforma tributária.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.  

Competência dos Estados

A competência para instituir impostos dos Estados e do DF está disposta nos arts. 155 e 156-A da Constituição.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores. [...]

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. [...]

Os impostos estaduais incluem:

  • ITCMD - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação;
  • ICMS - Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços;
  • IPVA - Imposto sobre propriedade de veículos automotores;
  • IBS - Imposto sobre bens e serviços - de competência compartilhada com os Municípios.

Competência dos Municípios

Já os impostos municipais incluem:

  • IPTU - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
  • ITBI - Imposto sobre transmissão de bens imóveis; e
  • ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Competência residual da União

A competência residual da União está prevista no art. 154 da Constituição.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

A União pode instituir novos impostos, desde que não sejam cumulativos, tenham base de cálculo distinta dos tributos já previstos e sejam instituídos por lei complementar.

Esses impostos são criados para atender a situações extraordinárias, como guerra externa, e devem ser extintos gradualmente com o término das causas que justificaram sua criação.

Características dos impostos

Uma característica dos impostos é que eles são devidos independentemente de qualquer contraprestação de serviço estatal específico ou poder de polícia. Isso os diferencia de taxas e contribuições de melhoria.

O CTN, no art. 16, define o imposto como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

O IPVA é um exemplo clássico. Mesmo que as ruas de uma cidade sejam de péssima qualidade ou sequer asfaltadas, o proprietário de um veículo automotor é obrigado a pagar o imposto. Isso ocorre porque o pagamento é desvinculado de qualquer prestação estatal específica.

Além disso, o produto da arrecadação dos impostos não é vinculado, como regra, a despesas ou fundos específicos, conforme estabelecido no art. 167, IV, da Constituição.

Art. 167. São vedados: [...]

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo;   

Os impostos também têm como fundamento o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da Constituição.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Esse princípio estabelece que os impostos devem ser proporcionais à capacidade econômica do contribuinte, sendo graduados para respeitar as desigualdades.

Um exemplo é o imposto de renda, cujas alíquotas aumentam conforme a renda do contribuinte.

Reforma tributária

A reforma tributária no Brasil busca simplificar o sistema atual, que é amplamente reconhecido como complexo, ineficiente e oneroso.

Em 2025 foi sancionada e publicada a LC 214 que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo.

A lei estabeleceu as seguintes alterações principais:

  • Cesta básica: itens essenciais, como arroz, feijão, leite e carnes (exceto foie gras), terão alíquota zero. Produtos como frutas, mel e sucos naturais terão redução de 60%.
  • Imposto seletivo: será aplicado a produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e veículos. Exportações de minérios estarão isentas.
  • Cashback: famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico receberão devolução de tributos sobre itens básicos como água, gás e energia.
  • Setores com alíquota reduzida (60%): incluem educação básica, insumos agrícolas, saúde, dispositivos médicos, higiene pessoal e produções culturais.
  • Profissionais liberais: profissões regulamentadas terão redução de 30% no IVA.
  • Trava para alíquota: o teto da alíquota padrão do IVA será de 26,5%. Caso exceda em 2033, medidas para reequilibrar a carga tributária serão propostas.
  • Nanoempreendedores: profissionais com renda anual de até R$ 40,5 mil poderão optar pelo Simples Nacional ou IVA reduzido.
  • Aplicativos de transporte: motoristas e entregadores pagarão imposto sobre apenas 25% da receita. Aqueles com renda até R$ 40,5 mil anuais podem se enquadrar como nanoempreendedores.
  • Medicamentos e saúde: medicamentos registrados na Anvisa terão redução de 60%, e cerca de 400 princípios ativos para tratamentos graves terão alíquota zero. Planos de saúde corporativos serão créditos tributários e planos para pets terão redução de 30%.
  • Mercado imobiliário: transações terão redução de 50% na alíquota. Locadores de até três imóveis e renda anual inferior a R$ 240 mil terão isenção de IVA.
  • Setores de bares, hotéis e restaurantes: alíquota será reduzida em 40%, mas os consumidores não poderão deduzir créditos tributários.
  • Zona Franca de Manaus: benefícios fiscais para o setor de refino foram mantidos, beneficiando a Refinaria da Amazônia.

Novo formato de tributação

A reforma visa um novo formato de tributação, propondo a criação de dois tributos principais:

  • IBS - Imposto sobre Bens e Serviços que unificará o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
  • CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, que substituirá o PIS e a Cofins.

Quadro resumo

Categoria

Competência

Base legal (CF)

Exemplos

Impostos federais

União

Art. 153

II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, IS

Impostos estaduais

Estados e DF

Art. 155

ITCMD, ICMS, IPVA, IBS

Impostos municipais

Municípios

Art. 156

IPTU, ITBI, ISS, IBS

Impostos residuais

União

Art. 154, I

Exemplo hipotético: ITF - Imposto sobre transações financeiras

Impostos extraordinários

União

Art. 154, II

Exemplo hipotético: Imposto para guerra externa

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