Princípios Gerais da Prova

Agora que entendemos o conceito e a finalidade das provas, vamos analisar os seguintes princípios atrelados de forma mais direta com o tema: princípio do contraditório; Princípio da Comunhão das Provas; princípio da oralidade, e, por fim; o princípio da publicidade.

Princípio do Contraditório

O Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O artigo 155, do CPP, traz a distinção entre prova e elementos informativo. A prova deve ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, via de regra, ao longo do processo judicial e com a garantia do contraditório e da ampla defesa (participação das partes).

Elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessária observância do contraditório e da ampla defesa. São elementos importantes porque auxiliam a formação da “opinio delicti” do órgão de acusação e podem criar bases para a decretação de medidas cautelares ou para a decisão de absolvição sumária pelo magistrado.

Tendo em mente esta diferenciação, é necessário ressaltar as exceções à regra:

  1. Provas Cautelares: São aquelas produzidas em caráter de urgência, cujos objetos correm risco de desaparecer ou se degradar pelo decurso do tempo. Não necessita de autorização judicial.
  2. Provas Não Repetíveis: São aquelas que, quando produzidas, não tem como serem produzidas novamente, assim como o exame de corpo e delito.
  3. Provas Antecipadas: Similares às provas cautelares por serem produzidas em caráter de urgência, mas com a diferença de que necessitam de autorização judicial. Têm-se como exemplo o depoimento de testemunha em situação de risco de morte.

O Princípio do contraditório estabelece que, para cada alegação feita por uma das partes, existe o direito de manifestação da parte contrária sobre o fato ou a prova apresentada. Dessa forma, temos um equilíbrio da pretensão punitiva do Estado com a presunção de inocência do acusado.

Princípio da Comunhão das Provas

Pelo Princípio da Comunhão das Provas, entende-se que uma vez produzida, a prova é comum, pertence ao processo e não à parte que a introduziu no processo. Da mesma forma, a prova não pertence, exclusivamente, ao juiz e nem é utilizada apenas pela parte que a produziu.

A comunhão da prova ocorre apenas após a sua produção. Ou seja, enquanto a prova não foi produzida, a parte pode desistir de sua produção. Entretanto, durante o curso do processo, após sua produção, uma parte só poderá desistir de utilizá-la com a concordância da outra.

Sobre o tema, dispõe o CPP acerca da possibilidade de a parte desistir da inquirição de qualquer testemunha arrolada, ressalvada a possibilidade de o juiz querer ouvi-la valendo de seus poderes instrutórios

Art. 401 

§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.


Princípio da Oralidade

O princípio da Oralidade, adotado como regra no procedimento penal, dispõe que deve ser dada preponderância à palavra falada sobre a escrita, sem que esta seja excluída. Da adoção desse princípio derivam dois subprincípios:

  1. Princípio da Concentração
  2. Princípio do Imediatismo

O Princípio da Concentração consiste na redução do procedimento a uma única audiência (ou ao menor número delas), objetivando diminuir o tempo entre a data do fato e a do julgamento.

Entende-se que a diminuição desse período de tempo favorece que a decisão final esteja mais próxima da verdade. De acordo com o artigo 400, § 1º, do CPP, quando não é possível a concentração da audiência, deve-se designar a próxima audiência para a data mais próxima possível.

O Princípio do Imediatismo significa que o juiz deve ter contato imediato com a prova colhida, formando o seu convencimento mais facilmente.

Princípio da Publicidade

O Princípio da Publicidade, previsto nos arts 5º, LX, XXXIII e 93, IX da Constituição Federal, observa que os atos processuais devem ser realizados de forma pública, ou seja, sem sigilo ou segredo, como forma de permitir o controle social dos atos e das decisões do Poder Judiciário.

Desse modo, a publicidade fica restrita apenas em situações excepcionais, como o interesse social e a preservação da intimidade. Diante desses casos, o juiz pode limitar o acesso aos autos e a prática de atos processuais, desde que sua decisão seja fundamentada.

CF/88

Art. 5º 

LX. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 

A publicidade pode ser dividida em geral e específica. A publicidade geral é o acesso aos atos e autos do processo a qualquer pessoa. A publicidade específica diz respeito ao acesso restrito aos atos e autos processuais às partes envolvidas (representante do MP, advogado do assistente de acusação e o defensor).

Portanto, o que se pode restringir é apenas a publicidade geral.

O CPP, também, observou a defesa da privacidade ou da ordem como formas de restrição à publicidade do processo:

Art. 201 

§6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. 

Art. 792 

§ 1º. Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

O artigo 234-B do Código Penal dispõe ainda que os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça, observando, desse modo, a privacidade do ofendido.

Princípio da não autoincriminação

O Princípio da Não Autoincriminação, ou nemo tenetur se detegere, significa que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal é apenas uma das várias decorrências do princípio da não autoincriminação.

Consiste, de forma geral, na proibição de uso de qualquer medida de coerção ou intimidação ao investigado (ou acusado), para obtenção de uma confissão ou para que colabore com atos que possam ocasionar sua incriminação.

Este princípio é de extrema importância, já que está previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, g), bem como na Convenção Americana sobre Direitos humanos (art. 8, § 2º, “g”).

O STF já declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do CPP, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por restringir a liberdade de locomoção e violar a presunção de não culpabilidade.

A decisão foi tomada no julgamento das ADPFs 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

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