Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
Trata-se de uma espécie de regime de cumprimento de pena privativa da liberdade com regras mais rígidas e severas que as do regime fechado. Esse regime diferenciado pode ser aplicado a apenados que cumprem pena nos presídios comuns ou nos presídios federais de segurança máxima.
Conforme será visto, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) trouxe mudanças ao RDD, razão pela qual o assunto vem sendo bastante cobrado em provas.
Quem pode ser submetido ao RDD
São três as hipóteses legais que autorizam a colocação do preso (condenado ou provisório) em RDD:
- Preso que praticar, no presídio, fato previsto como crime doloso que cause subversão da ordem ou disciplinas internas (art. 52 da LEP). Exemplo: preso que subtrai arma de fogo do policial penal e, portando-a ilegalmente, causa tentativa de fuga em massa do presídio;
- Preso que apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, §1º, I, da LEP). Exemplo: condenado com histórico de tentativas de fuga de estabelecimentos prisionais;
- Preso sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave (art. 52, §1º, II, da LEP). Note que a lei não exige que se trate de preso condenado/processado por integrar estrutura criminosa; basta que haja suspeitas desse envolvimento.
Regras do RDD
O RDD, como o nome faz supor, traz regramentos diferenciados para o cumprimento da pena. As regras do regime são (art. 52 da LEP):
- Duração máxima 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie (art. 52, I, da LEP). Logo, caso o preso esteja em RDD por ter praticado fato previsto como crime doloso, ele poderá ser novamente inserido em RDD (ultrapassando o limite de 2 anos) caso venha a praticar novo crime doloso que subverta a ordem ou disciplina do estabelecimento prisional;
- Recolhimento em cela individual (art. 52, II, da LEP);
- Visitas:
- Quinzenais;
- Duas pessoas por vez;
- Sem contato físico ou passagem de objetos;
- Familiares não precisam de autorização judicial para visitar, mas terceiros sim;
- Duração de 2 horas (art. 52, III, da LEP).
Caso o preso não tenha recebido nenhuma visita nos 6 primeiros meses de RDD, ele terá direito a contato telefônico com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos. Tal contato será gravado e precisará ser previamente agendado (art. 52, §7º, da LEP).
- Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso (art. 52, IV, da LEP);
- Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir contato físico e a passagem de objetos (art. 52, V, da LEP);
- Fiscalização do conteúdo da correspondência (art. 52, VI, da LEP). Isso, pois, o sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas.
- Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso (art. 52, VII, da LEP).
RDD em presídio federal
Nas duas seguintes situações o preso deverá cumprir o regime disciplinar diferenciado em estabelecimento prisional federal:
- Quando existirem indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada;
- Quando existirem indícios de que o preso tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação.
Renovação do RDD pelo prazo de um ano
Imagine a seguinte hipótese: determinado líder de organização criminosa é preso. Em virtude disso, é inserido em RDD, cujo prazo, como dito, é de até dois anos. Findo esse prazo, verificou-se que tal preso não desfez seus vínculos com a organização criminosa, de tal modo que permanece ofertando risco à sociedade e à segurança do presídio.
Nesse caso, considerando o fim do prazo de 2 anos, o preso não poderá ser submetido a novo RDD?
A resposta é positiva, pois poderá haver a renovação do RDD por um ano, quantas vezes forem necessárias, nessas hipóteses:
- Preso continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
- Preso mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.