É o poder da justiça do trabalho criar normas gerais e abstratas para os componentes da categoria profissional e econômica.
Baseia-se no artigo 114, parágrafo 2º da CF:
Art. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A liberdade sindical tem atualmente 2 principais barreiras (heranças do período corporativista): (i) unicidade sindical, e (ii) poder normativo da justiça do trabalho.
Antes a contribuição sindical obrigatória também entrava aqui, mas ela caiu com a reforma. Note que o poder normativo da JT não é absoluto. Tem 2 limites: (i) disposições mínimas legais de proteção ao trabalho – patamar civilizatório mínimo, e (ii) disposição convencionada anteriormente pelas partes.
Dissídio individual tem por objeto o conflito individual. Já o dissídio coletivo tem por objeto o conflito coletivo que pode ser classificado:
O poder normativo se manifesta apenas no conflito de natureza econômica!
Isto porque se trata da justiça do trabalho criando uma norma jurídica por meio da sentença normativa.
Obs. quando for um dissídio coletivo de natureza jurídica NÃO tem o poder normativo da JT! Pois somente ocorre uma atividade jurisdicional.
Ver OJ 07, SDC, TST:
07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
Atenção: Competência para processar e julgar o dissídio coletivo**: TRT ou TST!** Depende conforme a área de abrangência do conflito e da representação das categorias envolvidas.