O prazo para apresentação da contestação pelo réu é de 15 dias. (Atenção: no processo civil, os prazos são contados em dias úteis – art. 219, ou seja, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.)
Mas, a partir de qual dia devo contar estes 15 dias?
Atenção: a contestação deve ser protocolada somente caso a audiência seja infrutífera ou se as partes se compuserem apenas sobre uma parte da ação, afinal, caso não haja mais controvérsia, não haverá mais litígio, extinguindo-se a razão para apresentação de contestação.
Como será contado o prazo de contestação em caso de litisconsórcio passivo (quando existem vários réus)?
Quando existe mais de um réu, o prazo para que todos os réus ofereçam suas contestações começa a contar da citação do último deles.
O artigo 336 do Código de Processo Civil positiva os princípios da concentração da defesa e princípio da eventualidade, determinando que o réu apresente todos argumentos de fato e de direito, ou seja, argumentos processuais e materiais.
A doutrina indica, ainda, que referido dispositivo tem o condão de trazer segurança jurídica, pois, ao determinar que toda a matéria de defesa seja trazida no bojo da contestação, assegura-se à outra parte que não haverá surpresas no curso do processo.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No fim deste artigo, é determinado também que o réu deve indicar as provas que pretende produzir.
Saliente-se que as provas documentais que o réu já tem em mãos no momento em que apresenta a contestação devem ser juntadas à petição. Caso ele não apresente os documentos neste momento, será impossibilitado de apresentar posteriormente: ocorre a preclusão.
Evidente que, caso um documento novo seja produzido no curso do processo ou caso o réu só tenha acesso ao documento depois de já ter apresentado a contestação, poderá juntar o documento aos autos posteriormente, bem como poderá juntar tardiamente provas que só tenham surgido depois do momento da contestação.
No que tange os demais meios de prova, o réu pode fazer um mero pedido genérico ao final da contestação para que, no momento oportuno em que o juiz determinará que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, tanto o réu quanto o autor as especifiquem pormenorizadamente. Caso não o faça, porém, o próprio juiz dará um despacho pedido que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.