O que são Provas? - Objeto, Finalidade e Destinatário
As provas são a materialização da demonstração dos fatos pelas partes envolvidas no processo, a fim de comprovar os fatos sustentados pelo réu, pelo autor ou por qualquer outro envolvido no processo.
Exemplos de provas:
- Em uma ação de investigação de paternidade, a parte que pretende vê-la reconhecida, poderá se valer do exame de DNA;
- Em uma ação de reconhecimento de união estável, a parte que pretenda prová-la, pode se valer da prova testemunhal de pessoas que conheciam o casal, prova documental que evidencie o vínculo;
- Em uma ação de indenização por acidente automobilístico, a parte pode se valer da prova pericial para demonstrar a responsabilidade da parte indenizadora, prova testemunhal igualmente se faria válida.
As provas se fazem necessárias para que o juiz entenda a versão dos fatos, a fim de que possa decidir qual parte tem razão ou não. As provas podem ser produzidas tanto por iniciativa das partes quanto de ofício, se o juiz entender que a prova é essencial. Se requerida pelas partes, incumbe ao juiz eventualmente rejeitá-la, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Neste sentido, o art.371 do Código de Processo Civil:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de o juiz rejeitar a produção de prova:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1918601/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)