Os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 319 do CPC. Vale reproduzi-lo: 

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

O inciso I traz o requisito do endereçamento ao órgão competente. O juiz, nesse caso, não figurará como pessoa física, mas como órgão competente para conhecer das questões trazidas na petição inicial. Vale ressaltar que a pessoa física do juiz apenas será relevante quando houver dúvidas acerca de sua imparcialidade. Do contrário, o juiz atuará como representante do Estado na atividade de prestação jurisdicional. 

O endereçamento, contudo, pode conter equívocos. Nesses casos, se a petição inicial for dirigida a juiz absolutamente incompetente, ele deverá declarar de ofício essa incompetência, após ouvida a parte contrária (art. 64, §§1º e 2º do CPC), e remeter os autos ao juiz competente. Os casos mais comuns de incompetência absoluta são aqueles relativos à matéria (Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista), às partes envolvidas (envolvimento da União, autarquia federal ou fundação federal no processo), à função ou competência hierárquica (se é do 1º grau ou em grau superior) e às hipóteses de impedimento, constantes do art. 144 do CPC. Vale informar que, geralmente, versam sobre questões de interesse público e, ainda que as partes concordem com o juízo escolhido, essa opção não pode ser aceita pelo juiz. Para facilitar o entendimento, podemos pensar o seguinte: o interesse público no regular andamento do processo deve ser sempre protegido, de forma que a incompetência absoluta poderá ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive após a formação da coisa julgada (cabendo, neste caso, ação rescisória, nos termos do art. 966, II do CPC). 

Se a petição inicial for dirigida a juízo relativamente incompetente, nos casos que versam sobre competência territorial (São Paulo ou Rio de Janeiro) e em razão do valor (Juizado Especial ou Justiça Comum), costuma-se falar em foro de eleição. Isso significa que as partes podem optar pelo juízo que mais lhes convêm. Nesse caso, o juiz não declarará a incompetência de ofício, mas apenas se for provocado pelas partes. O réu, por exemplo, pode suscitar a incompetência em preliminar de contestação, e o Ministério Público também pode levantar essa questão nas causas em que atuar (art. 65 do CPC). Se nada for alegado, haverá prorrogação da competência, ou seja, o juiz se manterá no julgamento da causa.  

O inciso II traz o requisito de apresentação dos nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu. A qualificação das partes e o endereço onde podem ser encontradas são importantes para que exista a mencionada delimitação subjetiva da lide, ou seja, a constatação, pelo juiz, de quem faz parte do processo. 

Essa junção qualificação + endereço também permite que surja a capacidade de citação do réu. Dessa forma, com tais informações, é possível chegar até a parte contrária e permitir que tenha consciência do processo que está sendo movido contra ela. Entretanto, pode acontecer de o autor não possuir todas as informações. O que o juiz, nesse caso, deve fazer? Ele deve colaborar com o processo.

Isso está previsto no art. 6º do CPC e consubstancia o chamado “dever de colaboração” das partes no processo, de forma que se espera do juiz um posicionamento ativo para auxiliar o autor na consagração do direito de acesso à justiça. 

O dever de colaboração e facilitação da prestação jurisdicional estão também previstos nos parágrafos do art. 319 do CPC:

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

O inciso III indica a necessidade de trazer à petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que, juntos, são conhecidos como “causa de pedir”. É por meio da explicação dos fatos que antecederam a petição inicial que o juiz entenderá a relação entre as partes, e é através dos fundamentos jurídicos (base legal) que o juiz também verificará de que forma os direitos e deveres das partes deveriam se concretizar. 

É importante pontuar que a mera indicação dos fundamentos legais é insuficiente para preencher esse requisito. Isso porque o Código de Processo Civil adota a teoria da substanciação, que significa, basicamente, que é mais importante que o autor explique de forma clara e concisa os fatos e os fundamentos jurídicos que os sustentam, em detrimento da indicação específica de artigos de lei (fundamentos legais). Se porventura o autor indicar quais os dispositivos legais são aplicáveis ao caso, essa indicação não vincula o juiz, que necessita do detalhamento de fatos e fundamentos jurídicos para formar seu entendimento. 

A doutrina ainda apresenta algumas subdivisões da causa de pedir, podendo ela ser próxima (fundamentos jurídicos), remota (fundamentos de fato), ativa (aquela sem a qual não haveria o direito, o fato de onde ele nasce - o casamento, o acidente) e passiva (a lesão que o autor sofreu para que a demanda fosse judicializada - o inadimplemento, a falta de indenização). 

Importante não confundir fundamentos legais e fundamentos jurídicos. Enquanto o fundamento legal diz respeito à norma jurídica que o autor entende cobrir sua pretensão, o fundamento jurídico especifica qual o enquadramento jurídico dos fatos narrados. Trata-se, a grosso modo, da a causa de pedir remota, mediata. 

Vale ressaltar que o juiz tem poder de enquadrar os fatos e o fundamentos jurídicos em base legal diferente daquela indicada pelo autor. Desde que não os altere, pode entender que outro artigo da lei, por exemplo, se aplica àquele caso. Nessa hipótese, a doutrina defende que o juiz deve dar às partes o direito de manifestação, em especial atenção ao dever de colaboração e à vedação das decisões-surpresa (art. 10 do CPC). 

O inciso IV exige que o autor apresente o pedido e suas especificações na petição inicial. O pedido é exatamente o que o autor busca com aquele processo, o resultado que pretende obter.  O pedido pode ser dividido em mediato - o bem da vida que pleiteia, como uma indenização, um medicamento, um bem material objeto de disputa, ou uma nova situação jurídica - e imediato, que é a própria prestação jurisdicional requisitada ao Estado-juiz. 

 Importante: em atenção ao princípio da congruência, comentado na aula anterior, o juiz não pode alterar o bem da vida pretendido pelo demandante. 

O inciso V exige que o autor apresente o valor da causa. Nesse sentido, os art. 291 e 292 do CPC determinam que toda demanda cível, seja de jurisdição contenciosa ou voluntária, ação ou reconvenção, terá valor certo da causa. Dessa forma, ainda que inexista conteúdo econômico na demanda, o valor deverá constar da petição inicial, da reconvenção ou do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente e ser expresso em moeda nacional. 

O valor da causa é extremamente relevante para definição da competência, do procedimento a ser adotado e dos honorários advocatícios. Em razão dessa importância, sua ausência pode levar à extinção do processo. 

A fixação do valor da causa é realizada por meio de dois critério: a fixação legal ou obrigatória - nos casos em que a atribuição do valor já foi previamente definida pelo legislador - ou pela fixação voluntária, nos casos em que não há determinação legal e o valor parte de uma estimativa razoável do autor. 

Ademais, é possível impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, segundo os ditames do art. 293 do CPC, sob pena de preclusão. 

Por fim, vale ressaltar que a importância do valor da causa é de cunho processual e fiscal. No Juizado Especial Cível, ela é determinante para a fixação de competência (pois aceita causas de até 40 salários mínimos) e também para a obrigatoriedade ou não de advogado (quando a causa valer até 20 salários mínimos, a própria parte é dotada de capacidade postulatória); é base de cálculo para multas e outras penas imposta pelo juiz (como litigância de má-fé); pode ser o parâmetro para a fixação dos honorários do advogado (Art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC); do ponto de vista fiscal, o valor da causa é a base de cálculo para o pagamento das custas.

O inciso VI apresenta o requisito de que o autor especifique as provas com que pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados, tendo em vista que elas são capazes de influenciar o convencimento do juiz sobre as alegações das partes. Cabe lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVI, considera inadmissíveis as provas ilícitas. 

Sobre esse tema, parte da doutrina sustenta que a petição inicial pode conter um pedido genérico de produção de provas, sem especificar como e quais devem ser realizadas, porque é apenas com a contestação do réu que serão verificados os pontos controvertidos da lide. Assim, os fatos que não forem contestados pelo réu serão admitidos como verdadeiros, e os que não forem serão objetos de produção de prova (os chamados pontos controvertidos). Por tal motivo, fala-se em pedido genérico na inicial e, após a contestação, a especificação das provas que se pretende produzir. Outra parcela da doutrina, contudo, sustenta que é possível, desde a petição inicial, o autor especificar ao menos um tipo de prova. 

Em aula, foi trazido para análise o REsp 329/034/MG, em que foi admitido o requerimento de provas em dois momentos processuais distintos: na petição inicial, em pedido genérico, e após eventual contestação, quando as partes são chamadas, pelo juiz, a especificarem as provas que pretendem produzir. Ademais, vale informar que “o silêncio das partes em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial”. 

O último requisito apresentado pelo art. 319 do CPC, no inciso VII, traz a necessidade de o autor indicar se opta ou não pela realização de audiência de conciliação ou de mediação. O novo CPC trouxe como inovação o caráter obrigatório da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, como uma tentativa de facilitação do acesso a uma resposta jurisdicional satisfatória. Partindo-se da ideia de que diversas lides podem ser resolvidas por meio da autocomposição, a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou mediação foi inserida no novo diploma. 

E esse método alternativo de resolução de conflitos é tão relevante que, diante do silêncio do autor na petição inicial, presume-se que este é favorável à realização da audiência de conciliação ou mediação. Além disso, se houver manifestação favorável nos casos em que a autocomposição não é admitida, o juiz corrigirá o procedimento e determinará a citação do réu para apresentar contestação, e não para comparecer à audiência de conciliação/mediação (art. 334, §4º, II do CPC).  

Por fim, outro requisito da petição inicial é aquele constante do art. 320 do CPC. Nele, há o dever do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Esses documentos podem ser dividido em substanciais e fundamentais. Os primeiros são aqueles exigidos pela lei e sua ausência levará à determinação, pelo juiz, de emendar a petição inicial. Se o autor não proceder à emenda, haverá o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Quanto aos documentos fundamentais, estes dizem respeito à comprovação dos fatos alegados pelo autor na peça vestibular. Se não apresentados, levam à declaração de improcedência do pedido. 

Em aula, vimos um trecho do REsp. 1.130.704/MG, em que se apresenta essa diferenciação. Assim, a ausência de documento indispensável exigido por lei, após determinação de emenda, leva à inépcia da petição inicial, com posterior indeferimento (art. 330 do CPC), e a ausência de documento que comprova o fato constitutivo do direito do autor leva à improcedência do pedido. 
 

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