Hipótese de Cabimento, Limitação de Litigantes e Prazos
Hipóteses de cabimento
Conforme o artigo 113 do CPC, a formação do litisconsórcio pode ocorrer por três diferentes razões, tendo-se, aí, as chamadas três figuras do litisconsórcio:
- Por Comunhão de Direitos ou Obrigações;
- Por Conexão de Causas;
- Por Afinidade de Questões.
Litisconsórcio por Comunhão de Direitos ou Obrigações
Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação.
É o que se dá, por exemplo, quando cônjuges, casados pelo regime da comunhão de bens e, por isso, cotitulares da propriedade de um imóvel, reivindicam-no de outrem.
Assim, o litisconsórcio existirá quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir.
Litisconsórcio por Conexão de Causas
Ocorre litisconsórcio por conexão de causas diante da seguinte situação:
Exemplo: dois acionistas de uma companhia, por motivos diferentes, pretendem a anulação de uma assembleia geral de acionistas, e formulam suas demandas em um só processo (conexão pelo pedido). Assim, a causa de pedir (motivo) pode ser diferente, mas o pedido em si, nesse caso, é o mesmo - no exemplo, a anulação da assembleia geral.
Litisconsórcio por Afinidade de Questões
Por afinidade de questões, existirá litisconsórcio quando duas ou mais pessoas se reunirem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim.
Por exemplo: hipótese de servidores públicos que, juntos, postulam a inclusão em suas remunerações de certa gratificação devida em função de alguma atividade que exercem, tendo por fundamento um mesmo dispositivo legal que prevê tal verba.
Limitação do número de litisconsortes e prazo
O art. 113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. Trata-se do que Cândido Rangel Dinamarco denomina litisconsórcio multitudinário.
Se o litisconsórcio puder comprometer a rápida solução do litígio, entendemos que o desmembramento dependerá de requerimento do réu, já que os eventuais prejuízos em razão do número excessivo de autores serão suportados exclusivamente por ele. Na hipótese de o juiz acatar o pedido de limitação sob esse fundamento, o prazo para resposta será interrompido e recomeçará a correr da intimação da decisão sobre o litisconsórcio (art. 113, § 2º).