Os embargos de terceiro podem ser oposto quando há constrição judicial sobre o bem de uma pessoa que não faz parte do processo principal.
É uma medida destinada a proteger o patrimônio de terceiros indevidamente afetados por ações judiciais das quais não participam.
Apesar de ser ação autônoma, e necessitar de petição inicial, ela é distribuída por dependência ao processo principal em curso.
Por exemplo, se durante a execução de uma sentença, a parte vitoriosa penhora casa que pertence a terceiro, este pode iniciar os embargos de terceiro para proteger seu bem.
A inicial dos embargos de terceiro é apresentada ao mesmo juízo responsável pela ação principal.
Portanto, ao elaborar a petição, deve-se dirigir ao juiz responsável pelo processo em questão, indicando a vara cível pertinente.
Os embargos de terceiro podem ser interpostos a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão final no processo principal e desde que o ato de constrição não tenha sido concluído.
Na petição inicial, é necessário fornecer prova sumária (convincente) da posse ou domínio do bem, demonstrando a qualidade de terceiro e apresentando as provas pertinentes (documentais ou testemunhais).
É essencial deixar claro ao juiz que o terceiro não é parte do processo original, não atuando como autor, réu, assistente ou testemunha.
O embargado (parte beneficiada pela constrição) será citado para contestar os embargos no prazo de 15 dias.
Existe uma liminar específica cabível nos embargos de terceiro, semelhante à tutela de urgência.
A principal diferença é que, enquanto na tutela de urgência (art. 300 do CPC) é necessário provar perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, nos embargos de terceiro basta provar posse ou domínio.
Uma vez feita essa prova, o juiz pode suspender a penhora até a decisão final dos embargos, garantindo a proteção do patrimônio do terceiro.
A liminar pode ser condicionada à prestação de uma caução.
Se, por exemplo, o bem em disputa for uma casa avaliada em um milhão de reais, e os embargos de terceiro forem apenas para ganhar tempo, o terceiro deve prestar uma caução para garantir que não está agindo de má-fé.
No entanto, essa exigência pode ser afastada se o terceiro provar hipossuficiência financeira, demonstrando que não possui recursos suficientes para prestar a caução.
Após a apresentação da petição inicial, segue-se a contestação pela parte contrária.
Em seguida, aplica-se o rito é o comum: réplica, produção de provas, audiência, sentença, e, se necessário, apelação para o tribunal.
Da sentença que julga os embargos de terceiro, cabe recurso de apelação. O terceiro prejudicado pode recorrer da decisão no prazo legal, buscando a reforma da sentença no tribunal competente.
Quem possui legitimidade ativa para iniciar o processo, ou seja, quem pode ser autor nos embargos de terceiro, é o terceiro proprietário, incluindo o fiduciário ou o possuidor.
Assim, se você possui uma propriedade fiduciária ou uma posse, você tem legitimidade para ingressar com os embargos de terceiro. É importante lembrar que a propriedade é um direito real, enquanto a posse não é.
O art. 674, §2º, do CPC, lista quatro hipóteses de terceiros que podem ingressar com este tipo de processo:
Art. 674. [...]
§2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Quem figura como réu no processo de embargos de terceiro é quem se beneficia do ato de constrição ou quem indicou o bem para a constrição judicial, conforme previsto no art. 677, § 4º, do CPC.
Art. 677. [...]
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Por exemplo, se o autor pede penhora da casa do réu para satisfazer dívida, ele será o réu nos embargos de terceiro.
Se o réu indicou o bem para penhora, ele também poderá ser réu, e haverá litisconsórcio passivo necessário, ou seja, o autor dos embargos de terceiro deve incluir ambos, como réus, no processo.
Existem dois momentos em que se pode ingressar com os embargos de terceiro:
Segundo a súmula 303 do STJ, os honorários sucumbenciais serão pagos por quem deu causa à constrição indevida.
Súmula 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Por exemplo, se um possuidor não averba seu contrato de compra e venda na matrícula do imóvel e a constrição ocorre por causa dessa omissão, ele será o responsável pelos honorários.
Se, por outro lado, o réu indicou o bem para penhora sabendo das circunstâncias, ele será o responsável pelo pagamento.