Substituição processual e das partes
Quando uma parte pode ser substituída em um processo? Isto não é comum, mas pode acontecer em duas possibilidades:
- Substituição Processual; e
- Substituição de Parte.
Substituição Processual
O atual CPC diz, no seu artigo 18, que ninguém pode pleitear em nome próprio direito de terceiro, entretanto, existem algumas situações excepcionais previstas em seu parágrafo único, com o nome dado de substituição processual.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Um exemplo claro disso é o caso em que o MP intervém em um processo, pleiteando, como fiscal da sociedade, o direito em questão. Nesta situação, ele age como parte, não como representante do menor incapaz. Por esta situação ser atípica, leva o nome de legitimação extraordinária, baseando-se no princípio da legitimidade das partes dentro do processo civil.
Substituição de Parte
Esta parte da matéria é bastante simples. Como seu próprio nome diz, dá-se quando uma parte substitui a outra dentro de um processo. Pode ocorrer intervivos, ou seja, entre vivos, e facultativamente ou por Causa mortis, que ocorre quando uma das partes de um processo morre e seus direitos são passados aos herdeiros.
Na situação do intervivos, temos o artigo 109 do atual CPC para nos guiar:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Basicamente, para que ocorra a chamada Substituição da Parte, é necessário o consentimento da parte contrária dentro do processo. Feito isso, a substituição é realizada.
No entanto, caso não haja o consentimento da parte contrária, temos a chamada Legitimação Extraordinária passiva, porque a parte originária aliena um bem litigioso a um terceiro e este terceiro passar a compor o processo como assistente litisconsorcial do alienante. Este bem em litígio pode ser negociado na esfera civil pelas partes, gerando a hipótese do terceiro como assistente, porque não seria adequado, com a demora que os processos possuem, que este bem ficasse retido/parado.
Já na situação da Causa mortis, a continuidade do processo vai depender se a morte foi do autor ou do réu e a obrigatoriedade dos herdeiros em continuar no processo.
Por exemplo, no caso da morte do réu, como ele é citado a fazer parte do processo, ou seja, ele não escolhe estar no processo, seus herdeiros também serão citados e responsabilizados na proporção de sua cota na herança. Já na situação de morte do autor, como é ele quem abre o processo e, portanto, tem interesse em sua continuidade, seus herdeiros serão citados a dar continuidade ao processo sendo que, caso não o façam, o processo será extinto.