Uma das maiores transformações vistas no mundo jurídico com a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, em 2016, foi a extinção de vários tipos de processos, que agora são só dois: Processo de Conhecimento e Processo de Execução.
Nesse sentido, é importante deixar bem clara a diferença entre os dois:
Os procedimentos especiais estão englobados nos Processos de Conhecimento, sendo estes processos cujo objetivo é informar e conhecer o direito no caso concreto.
Elencados entre os artigos 539 e 770, são procedimentos especiais aqueles que aparecem em leis específicas, reguladoras do direito material em questão. Em ações de família, por exemplo, deve ser considerada a Lei de Alimentos; em ações possessórias, a Lei de Locações, e assim por diante. São procedimentos especiais:
Iremos estudar as Possessórias, que podem ser de Manutenção ou Reintegração de Posse; Interdito Proibitório; Ação Renovatória, e Ação Revisional de Aluguel.
Apesar de o Código de Processo Civil já ser bastante complexo e trazer uma série de informações e normas para o regular processamento e andamento dos processos de conhecimentos, é importante ressaltar que há um motivo para estas ações serem consideradas procedimentos especiais. Elas possuem particularidades de direito material, isto é, “delicadezas” inerentes ao direito material discutido que levaram o legislador a criar leis e fórmulas específicas que as regulassem - leis específicas que interferem no procedimento de informar e conhecer o direito.
Em um caso de divórcio, por exemplo, em que uma das pessoas está pedindo pensão alimentícia, esse procedimento sofre interferência da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), de forma que tanto o pedido quanto a cobrança não podem ser regidos apenas pela norma aplicada aos procedimentos comuns.
Uma vez que o direito processual deve servir ao direito material, isto é, garantir a tutela do direito justamente buscado no processo, a existência de peculiaridades de determinadas matérias (como a do divórcio) dificulta – ou até mesmo impossibilita – que o processo delas seja idêntico ao dos procedimentos comuns.
Dentro dos Procedimentos Especiais, temos ainda duas classificações, que são os procedimentos fungíveis e infungíveis.
Sim, estes são quase os mesmos “fungíveis” e “infungíveis” da classificação das coisas, que a gente estuda logo no começo da faculdade, na primeira matéria de Direito Civil. Nos termos do art. 85 do Código Civil:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Tal classificação é aplicada analogamente aos processos. Dependendo do caso, se a pessoa requerente (que poderia ajuizar uma ação especial por conta da particularidade de sua situação) quiser, ela não precisa ajuizar uma das ações elencadas nos procedimentos especiais, ainda que estes tenham sido regulamentados para facilitar o decorrer da fase de conhecimento em casos específicos. Nos procedimentos fungíveis, então, pode-se optar por dar seguimento ao procedimento comum.
A regra é que procedimentos especiais sejam fungíveis mas, como tudo no direito, possui exceções.
O processo de Inventário, por exemplo, busca seguir a vontade de alguém que faleceu e não poderá mais manifestar-se. Dada a evidente delicadeza da questão, o procedimento deve ser, por força, o específico (sendo então infungível, inegociável), a fim de se evitarem problemas como abusos, equívocos ou arbitrariedades.