Avaliação e Tratamentos Médicos
Para que o segurado tenha o seu afastamento, é necessário constatar os impedimentos e obstáculos existentes para o exercício da sua função habitual. Dessa forma, a perícia médica irá decidir se o segurado pode ou não ser considerado inválido para a atividade laboral.
Entra neste ponto, portanto, a liberdade do indivíduo, envolvendo inclusive questões religiosas, já que algumas crenças não aceitam procedimentos médicos de determinadas naturezas.
Em todo caso, o segurado deverá obrigatoriamente submeter-se a exames médicos periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional e tratamento gratuito. A ideia é manter o fornecimento do benefício na medida do necessário e auxiliar o segurado a retornar ao exercício de atividades rentáveis que geram o seu sustento. O §4º do art. 43 reforça esse entendimento:
Lei 8.213/91
Art. 43
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Após os 60 anos, o aposentado por incapacidade permanente está dispensado do exame médico periódico, salvo se:
- Necessitar de assistência permanente de terceiros;
- Julgar-se apto para o trabalho, ou
- Julgar-se apto para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Vale abordar também o dever da empresa em pagar o salário ao segurado nos primeiros dias de afastamento, diferentemente do restante do fornecimento do benefício:
Lei 8.213/91
Art. 43
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Em resumo, a aposentadoria por incapacidade permanente não é definitiva, ela cessará assim que retornar a capacidade para o trabalho, salvo nos casos em que o aposentado é maior de 60 anos e não exerce atividade remunerada.