Iniciaremos agora o aprofundamento no primeiro aspecto do delito: a tipicidade.
Assim como aprendemos em aulas anteriores, a tipicidade consiste na identificação do fato praticado pelo agente com a hipótese legal, levando ao resultado previsto na norma penal vigente.
Primeiramente, ressalta-se a importância da descrição da conduta. Aquilo que é previsto no código prescreve uma conduta que possui verbos centrais ou nucleares, os quais representam o comportamento do sujeito e sem os quais não se configuram o crime. Além disso, pelo modelo analítico da conduta abordado pela tipicidade dentro da teoria tripartite, exige-se que o agente realmente tenha violado ou lesionado bem jurídico protegido pelo Direito Penal.