Princípios da Alteridade e da Confiança
Princípio da alteridade
Foi desenvolvido por Claus Roxin. Esse princípio proíbe a incriminação de conduta meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de conduta moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Ou seja, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.
O princípio é fundamentado na impossibilidade da punição da autolesão. Observa-se, portanto, que é atípica a conduta de consumir drogas, uma vez que o crime tipificado no art. 28, da Lei nº11.343.2006 tem como a saúde pública como objetividade jurídica.
Princípio da confiança
Difundido pelo Direito Penal espanhol, o princípio da confiança é requisito para a existência do fato típico e tem como base a premissa de que todos devem esperar por parte das outras pessoas, comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico, buscando evitar danos a terceiros.
Confia-se que o comportamento do outro se dará de acordo com as regras da experiência, levando em conta o juízo estatístico alicerçado naquilo que normalmente acontece. Exemplo: um indivíduo que, com base na legislação em vigor, adquire uma arma de fogo de forma legal, respeitando todos os requisitos exigidos pela lei. No entanto, posteriormente, a legislação é alterada e o porte de arma passa a ser considerado crime. Se o indivíduo for punido retroativamente pelo porte da arma adquirida de forma legal antes da mudança na legislação, o princípio da confiança pode ser invocado como argumento de defesa, já que ele agiu de acordo com a legislação anterior e confiou na sua legalidade.