Para essa teoria, a finalidade é de prevenir os delitos antes de que eles aconteçam. Nela, o Estado valer-se-ia do instituto penalizador para fazer a manutenção e reforço da confiança da sociedade na eficiência das normas penais.
Exemplo: Amélia pratica homicídio doloso contra Bruno com resultado morte. O Estado, exercendo seu ius puniendi, diz que será atribuída à prática de Amália a pena de 20 anos de reclusão em regime fechado e reforça, através das normas penais, que, para qualquer individuo que exercer ato semelhante, essa pena poderá ser aplicada.
→ Ludwing Andreas Feuerbach atribui a essa teoria a chamada: teoria psicológica da coação, em que o impulso do indivíduo em cometer o ato criminoso pode ser suprimido se o delito tiver uma consequência gravosa e inevitável. Seria criado o medo de agir delituosamente.
→ Sigmund Schlomo Freud, grande filósofo da psicanálise, defende que, para controlar a tentação dos indivíduos, é necessário também que aquele que cometeu o ato criminoso seja privado do fruto da sua atividade criminosa. Isto mostra que não tem sentido obter-se algo por meio do crime, pois se perderá este algo.
► CRÍTICAS À TEORIA DA PREVENÇÃO GERAL
► PONTOS POSITIVOS DA TEORIA DA PREVENÇÃO GERAL