A Escola Penal Positiva surgiu em meados do século XIX, sob forte influência dos estudos da biologia e da sociologia, bem como em virtude dos seguintes fatores:
Essa Escola Penal passou por três fases mais definidas, cada uma com uma característica predominante e um autor de referência.
A primeira fase teve como expoente Cesare Lombroso, através da sua obra “O Homem Delinquente”. Com um foco antropológico, Lombroso realiza estudos por meio de um método experimental e obteve como resultado e conclusão a existência de um criminoso nato (atávico), com características específicas, com um perfil físico padronizado.
Observa-se nesse método e conclusão uma grande tendência à discriminação fundamentada, por exemplo, em características físicas, algo que não é aceito atualmente como justificativa para criminalizar as pessoas. O destaque se dá pela aplicação do método positivo de pesquisa e o resultado admissível para os padrões da época.
A segunda fase teve como expoente Enrico Ferri, com a sua obra “Sociologia Criminal”. De acordo com o autor, o delinquente estaria propenso às práticas criminosas em razão do meio em que vive, inexistindo o livre-arbítrio antes afirmado.
Bitencourt traz em seu livro “Manual de Direito Penal: Parte Geral” uma pequena análise do pensamento de Ferri:
“Na investigação que apresentou na Universidade de Bolonha (1877) – seu primeiro trabalho importante – sustentou a teoria sobre a inexistência do livre-arbítrio, considerando que a pena não se impunha pela capacidade de autodeterminação (sic) da pessoa, mas pelo fato de ser um membro da sociedade”.
Portanto, pode-se inferir que Ferri se baseava num determinismo social e afirmava que a responsabilidade penal era fundamentada na responsabilidade social. Vale ressaltar também que o autor foi aderindo ao entendimento de que havia a possibilidade de readaptação dos criminosos.
A terceira fase teve como expoente Rafael Garofalo, com a sua obra “Criminologia”. Através de uma maior preocupação jurídica ele conseguiu sistematizar juridicamente os preceitos da Escola Positiva, abrindo caminho para as seguintes características basilares:
Esse delito natural foi definido por Garofalo como:
Ação prejudicial e que fere ao mesmo tempo alguns desses sentimentos que se convencionou chamar o senso moral de uma agregação humana