Direito Penal do Inimigo

O conceito de direito penal do inimigo foi criado pelo alemão Gunther Jakobs. Ele descreve um sistema penal paralelo ao oficial e voltado para reprimir indivíduos percebidos como sendo um risco para a sociedade, e incapazes de se adaptar a ela.

Fortemente influenciado por Kant a respeito do contrato social, o pensamento faz parte do chamado funcionalismo sistêmico, inicialmente pensado para o direito penal do cidadão.

Segundo Jakobs, o cidadão se torna indivíduo quando abandona o contrato social, renunciando à liberdade civil por não ter contido seus impulsos e desejos pessoais (libertinagem). A libertinagem significa fazer o que quer, rompendo com o sistema de direitos e obrigações. Esta pessoa renuncia ao contrato social e passa a ser tratado como inimigo, passando por uma “morte civil”. 

Manifestações

A resposta ao inimigo é uma pena ou medida de segurança, mecanismos voltados para eliminar o perigo do seio da sociedade. São exemplos a ocorrência da antecipação do iter criminis, a celeridade do processo penal e a imposição de penas altas. 

Jakobs identifica manifestações “impuras”, ou seja, informais, do direito penal do inimigo nos ordenamentos jurídicos sempre que o Estado pune severamente um simples perigo. 

São exemplos de manifestações do direito penal do inimigo as prisões processuais ou cautelares (flagrante, temporária e preventiva), o instituto de responsability to protect no sistema internacional de direitos humanos e a Lei Antiterrorismo brasileira.  

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