Mediação para Servir a Lascívia de Outrem e Rufianismo

Tipo penal

O artigo 227 do Código Penal conceitua o crime de mediação para servir a lascívia de outrem "induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem". Note-se que o objetivo é a satisfação da lascívia alheia, e não a própria. Este crime está contido no Capítulo V do Código Penal, que trata do lenocínio. O lenocínio pode ser conceituado como a facilitação da prostituição, proxenetismo (mediação para satisfazer da lascívia de outrem) e tráfico de pessoas com vistas à exploração sexual. Deve-se observar que, neste caso, a vítima não é forçada ao ato sexual.
A mediação para servir à lascívia de outrem difere-se do induzimento à prostituição, na medida em que a prostituição pressupõe a habitualidade daquela prática, enquanto que, na mediação, a vítima é induzida a ter relações sexuais em uma ocasião determinada, com uma pessoa determinada, seja mediante pagamento ou não.

Sujeito ativo e passivo

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. No lenocínio comum, apenas o “mediador”, o facilitador (também chamado de lenão) responde por crime. No lenocínio de vulnerável, entretanto, o destinatário responderá por estupro de vulnerável. Qualquer pessoa pode ser o sujeito passivo, maior ou menor de idade.

Consumação e Tentativa

No momento em que se realiza o primeiro ato libidinoso, não havendo necessidade de a vítima satisfazer a lascívia do terceiro. Admite-se a modalidade tentada.

Pena 

A pena é de reclusão de 1 a 3 anos.
Vejamos, ainda, sobre esse tipo penal:

Rufianismo

Tipo penal

O artigo 230 do Código Penal conceitua o crime de rufianismo como o ato de "tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". É indiferente que haja o consentimento da pessoa que se prostitui.
Deve-se observar que, ainda que o rufião, também conhecido como cafetão, possua alguma profissão e seja sustentado apenas parcialmente pela (o) prostituta (o), o crime restará caracterizado. Um fator que distingue o rufianismo do favorecimento à prostituição com intuito de lucro é que o rufião, que acaba também favorecendo ou facilitando a prostituição, tem escopo principal, na verdade, de auferir vantagens econômicas perante a pessoa que se prostitui.
Este tipo penal visa à proteção da dignidade sexual e, também, a coibir a difusão da prostituição. Há erro de tipo se o indivíduo não souber que é sustentado pelo exercício da prostituição ou não for sua escolha (o filho da prostituta, obviamente, não tem responsabilidade alguma por ser sustentado por dinheiro advindo da prostituição.)

Sujeito ativo e Sujeito passivo

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Diferencia-se o rufião do proxeneta. O rufião (ou cafetão) tira vantagem, habitualmente, da prostituição de outrem, mediante o emprego de violência ou não. Já o proxeneta, conforme mencionado anteriormente, intermedia a satisfação da lascívia alheia (é um intermediador de encontros sexuais), auferindo ou não lucro.

Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, seja homem ou mulher. Diz-se, entretanto, que a vítima deve ser a pessoa já prostituída pois, caso o agente alicie alguém à prostituição, convencendo-a a iniciar tal atividade em proveito próprio, o crime será o do art. 228 do CP (e, se menor de 18 anos, o do art. 218-B).

Consumação e Tentativa

Trata-se de crime habitual, ou seja, consuma-se com a subsistência mediante a prostituição de outrem e não se admite a tentativa.

Pena

A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Vejamos quais são as formas qualificadas:

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